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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007600-96.2026.8.13.0134/MG AUTOR: KAIKE KENEDY SERAFIM GONCALVES ADVOGADO(A): ODINIL DAS GRAÇAS JÚNIOR (OAB MG144813) AUTOR: VERONICA MARIA GONCALVES ADVOGADO(A): ODINIL DAS GRAÇAS JÚNIOR (OAB MG144813) DECISÃO Decisão Vistos, etc. 1-Relatório VERÔNICA MARIA GONÇALVES, brasileira, viúva, aposentada, CPF: 084.938.116-96, Identidade RG nº MG 15.444.588, e KAIKE KENEDY SERAFIM GONÇALVES, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF: 022.335.246-24, residentes e domiciliados à Rua Conceição Maria dos Santos, (antiga Rua Divino Raphael dos Santos) nº 555, centro, Distrito de Santa Efigênia, Caratinga, Minas Gerais, propõem a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.281.106/0001-03, com sede na Rua Mar de Espanha, 525, Santo Antônio, Belo Horizonte/MG. Pediram a gratuidade da justiça, ao argumento de que “...não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, custas iniciais e honorários advocatícios, uma vez que seus rendimentos são provenientes de aposentadoria, sendo insuficientes para suportar os encargos do presente processo sem comprometer sua subsistência…”. Disseram ainda que “...a Requerente é idosa, viúva e aposentada, o que reforça sua situação de vulnerabilidade e justifica a concessão da gratuidade de justiça com prioridade absoluta, conforme previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 3º e 4º), garantindo amplo acesso ao Judiciário e proteção de seus direitos fundamentais…”. Disseram ser “...moradores da Rua Conceição Maria dos Santos, nº 555, conforme certidão de número emitida pela Prefeitura Municipal de Caratinga em 15 de julho de 2024, os Autores utilizavam poço artesiano perfurado pela Ré em seu imóvel desde 2014, com bomba e infraestrutura própria…”. E que “...Em meados do ano de 2024, a Ré removeu bomba e fios alegando necessidade de utilização do poço para abastecer a comunidade de Santa Efigênia, prometendo solução alternativa…”. Disseram assim que “...A Ré passou a fornecer água potável através de caminhão-pipa para osa autores, mas após análise técnica a empresa concluiu que o poço não produzia água suficiente para abastecer a comunidade de Santa Efigênia, tendo que realizar a perfuração de outro poço em outro local…”. Disseram ter solicitado ligação (ao que parece da água) em relação ao imóvel, tendo sido informados que deveriam “...solicitar a ligação para seu imóvel através de numeral da rua paralela, pois pela altura do reservatória a água não teria pressão para abastecer a sua residência…”. E assim, solicitaram a autorização para retorno do poço original. Foram informados que o poço havia sido desativado, não sendo possível a reinstalação. Disseram assim, que em meados de 2024 tiveram a solicitação do pedido de ligação definitiva negado. Disseram que o imóvel estaria sem abastecimento regular a 2 anos, causando privação essencial. E que em 03/02/2026, solicitaram manutenção do fornecimento de água, conforme “...protocolo nº 20260203648394…”, que o procurador das autoras esteve na concessionária/requerida e não obteve resposta. Que demandaram perante o JESP Cível de Caratinga, buscando a ligação a rede pública do abastecimento, e, que a requerida teria alegado “...necessidade de prova técnica para solução da controvérsia…”, e assim o processo teria sido extinto. Pediu prioridade do idoso. Pediu reconhecimento de falha na prestação do serviço, conforme fundamentação legal que dispõe: “...Lei nº 7.783/1989 (Art. 10, I), que lista o "tratamento e abastecimento de água" entre as atividades cuja interrupção gera necessidades inadiáveis da população (Art. 11. O Código de Defesa do Consumidor), (Lei 8.078/1990, Art. 22) impõe às concessionárias como a Copasa o dever de continuidade ininterrupta desses serviços, sob pena de responsabilidade objetiva (Art. 14), independentemente de culpa, abrangendo fornecimento regular, qualidade mínima e reparação por falhas (remoção de poço sem restauração, caminhão-pipa insuficiente). A Constituição Federal reforça via princípios da eficiência e dignidade humana (Arts. 37 e 1º, III), tornando a privação abusiva ato ilícito (Art. 186 CC)…”. Pediram inversão do ônus da prova. Pediram tutela de urgência, com o abastecimento de caminhão-pipa. Pediram “...danos morais, no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos dez reais), para cada um em razão do sofrimento, constrangimento e violação à dignidade dos Requerentes…”. E danos materiais. Juntaram documentos, contendo o histórico narrado na inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Quanto ao pleito de assistência judiciária: Pelo próprio histórico da autora, e fotos, bem como sua qualificação, e do coautor, este que se encontra desempregado, considerando a ampla documentação juntada nesse sentido. Defiro a assistência judiciária aos autores. TEORIA PRESUMISSIONISTA. A princípio, cabível a teoria presumissionista para a pessoa física, em relação a hipossuficiência financeira. Nesses termos, defiro a assistência, sujeita a suposta impugnação, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, os ensinamentos de Márcio André Lopes Cavalcante, na obra “Vade Mecum de Jurisprudência – Dizer o Direito 2025 – Versão espiral -” ed. Juspodivm, 2025, 17ª ed., BA, quando trata da justiça gratuita: “…Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Não é necessária que a pessoa física junta nenhuma prova que a necessitada, sendo suficiente esta afirmação. As pessoas jurídicas não gozam dessa presunção...”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 21ª ed. Juspodivm, BA, 2026, quando trata das presunções legais: “…Conceito de presunção legal: As presunções legais são regras jurídicas que impõem que se leve em consideração a ocorrência de determinado fato. Presunções legais são normas jurídicas. Nas palavras de Pontes de Miranda, presunções legais sacrificam o que menos acontece ao que mais acontece, ou porque não se pode saber se ocorreu aquilo ou isso, ou porque se precisa adotar um critério único. Devem estar previstas expressamente: normalmente a lei se utiliza das expressões “presunção”, “induz”, “entende-se”, “considera-se”. As presunções legais estabelecem como verdade as alegações sobre os fatos presumidos, tornando a sua prova irrelevante. As presunções legais são portanto, um consequente normativo, Para que esse consequente normativo ocorra, é preciso, no entanto, demonstrar a ocorrência da hipótese fática que o autoriza. Esse fato gerador da presunção legal terá de ser provado; o fato presumido não precisa de prova, as o fato gerador da presunção, sim, Por exemplo; a presunção legal de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica depende da prova da existência dessa declaração; não provada a declaração, não se pode considerar presumida a hipossuficiência...”. As presunções legais relativas (condicionais, disputáveis ou “iuris tan-tum”) são aquelas em que o fato é considerado como ocorrido, até que haja prova em sentido contrário. Disso “ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção lega relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário”. Alguns exemplos de presunção relativa: a) a presunção de necessidade que decorre da declaração da pessoa natural de que não pode arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3°, CPC)...”. Em caso de deferimento: Assim em face da declaração de hipossuficiência defiro a assistência judiciária conforme requerido, vez que se trata de pessoa natural em que se presume tal necessidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC e da jurisprudência que cito: No mesmo sentido, TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.023919-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025, que cito: “...EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CORROBORADA - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - A análise da situação de cada postulante à assistência judiciária gratuita deve ser cautelosa, para coibir o abuso e o uso indevido desse instituto, eis que não é intuito da lei que o mencionado benefício seja deferido a quem dele não necessite. - Demonstrada a situação de hipossuficiência alegada, mostra-se plausível o deferimento do pedido de concessão da benesse...”. 2.2-Quanto a prioridade de tramitação: QUANTO O PLEITO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS: Pediu tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC, pelo fato de ter mais de sessenta anos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, vez que a documentação juntada demonstra que a autora, já tendo completado, pois, sessenta anos, conforme documentação de identidade juntada, a foto e demais documentos. Comentando o direito de preferência, os ensinamentos de conforme ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed. JusPodivm, BA, 11ª ed., 2026: “...o art. 1048 do CPC trata sobre as prioridade de tramitação em juízo...a norma não afeta as outras prioridades previstas em lei específica, como ocorre com o mandado de segurança, hd ou hc (prisão civil)...segundo o inciso I...haverá preferência no processo em que figure como parte o interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portador de doença grave, assim, compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º XIV da lei 7.713/88...parte ou como interessado...se trata de interesse jurídico, de forma em que os sujeitos devem participar do processo como terceiros intervenientes ou substituídos processuais...repete a preferência em que figure...o idoso, já consagrada no art. 71 do Estatuto do Idoso...”. Anotar a Secretaria a prioridade de tramitação, conforme o requerido. 2.3-Nesses termos, recebo a presente demanda, que trata sobre uma ação judicial em que os autores, ao que parece possuidores de residência localizada na “...Rua Conceição Maria dos Santos, (antiga Rua Divino Raphael dos Santos) nº 555, centro, Distrito de Santa Efigênia, Caratinga, Minas Gerais…”, buscam, junto a COPASA, a obrigação de fazer de ligação de água, cumulada com danos morais. 2.4-Quanto a tutela de urgência: Tutela provisória de urgência. Dispõe Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol. 2, 21ª ed. JusPodivm, BA, 2026, quanto a tutela provisória: “…São pressupostos gerais para concessão da tutela provisória a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado…inicialmente é necessária a verossimilhança fática com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize nessa narrativa uma verdade provável sobre a verdade dos fatos independente da produção de provas…junto a isto deve haver uma plausibilidade jurídica com verificação de que é provável uma subsunção dos fatos a norma invocada, induzindo os efeitos pretendidos… e por último o perigo da demora que deve ser concreto (certo), atual que está na iminência de ocorrer ou ocorrendo e grave que seja de grande ou média intensidade e que referido dano seja irreparável ou de difícil reparação… e ainda o pressuposto da irreversibilidade da tutela provisória satisfativa…”. Assim, passo a análise da existência da probabilidade do direito, considerando a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica bem como suposto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os autores narram, segundo os mesmos o périplo, junto a COPASA/requerida em relação ao abastecimento de água, desde o suposto posto artesiano, que teria sido extinto, por ordem da própria COPASA, buscando assim, administrativamente e não obtendo resposta, junto a mesma, sobre o abastecimento de água, segundo os autores interrompida há 02 anos. Fundamentaram o pleito na “...Lei nº 7.783/1989 (Art. 10, I), que lista o "tratamento e abastecimento de água" entre as atividades cuja interrupção gera necessidades inadiáveis da população (Art. 11. O Código de Defesa do Consumidor), (Lei 8.078/1990, Art. 22) impõe às concessionárias como a Copasa o dever de continuidade ininterrupta desses serviços, sob pena de responsabilidade objetiva (Art. 14), independentemente de culpa, abrangendo fornecimento regular, qualidade mínima e reparação por falhas (remoção de poço sem restauração, caminhão-pipa insuficiente). A Constituição Federal reforça via princípios da eficiência e dignidade humana (Arts. 37 e 1º, III), tornando a privação abusiva ato ilícito (Art. 186 CC)…”, além da exposição fática, contida no minucioso relato desse Juízo, quanto a síntese do fato jurídico que compõe a causa de pedir trazida pelos mesmos. Porem, os próprios autores disseram, e confirmam na inicial, ter havido uma resposta por parte da requerida justificando “...solicitar a ligação para seu imóvel através de numeral da rua paralela, pois pela altura do reservatória a água não teria pressão para abastecer a sua residência…”. Assim, pelo menos em cognição sumária, constata esse juízo, que a COPASA possui um problema que poderá ser ou não contornável (conforme a própria COPASA diz ao obter no JESP Cível, em relação a anterior ação a necessidade de uma perícia técnica, para análise da superação dessa barreira técnica). Logo, com uma justificativa apresentada, no sentido de que existe a questão técnica da própria viabilidade a ser superada da “gravidade” (questão gravitacional), quanto ao fornecimento de água, pelo motivo de ausência de pressão, para que se proceda o fornecimento de água aos autores, trudo a justificar, a necessidade de realização de uma perícia técnica, para que se comprove a existência de tecnologia. Não tendo havido ainda, o fornecimento de água, prévio e já manifestada pela requerida a necessidade de uma prova pericial, para o suprimento da justificativa para análise da superação dessa barreira técnica, entende esse Juízo que não obstante o direito pleiteado pelos autores ser supostamente existencial, o fato é que, o antedimento pela requerida/COPASA tem limites técnicos. E a princípio, deve-se aguardar a perícia técnica para uma melhor análise em cognição exauriente para concessão ou não desse fornecimento que se requer, motivo pelo qual, não encontra-se presente, pelo menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Os próprios autores deixam claro, que não existia o fornecimento de água pela COPASA, e sim a ocupação de posse pelos mesmos, de uma área, que abriram, supostamente de forma clandestina, um poço artesiano, e no local passaram a viver. A COPASA, ainda que como concessionária do serviço público de abastecimento de água, possui como todos entes limitações técnicas a incidir ou não, após a necessária elucidação por perícia técnica, inclusive invocada pela COPASA, quando gerou a extinção dos anteriores autos, junto ao JEsp Cível. Nesse sentido o TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.392001-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026: “...EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI JURIS - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Ausente o indispensável requisito relativo ao fumus boni juris, traduzido na probabilidade do direito invocado pela parte requerente, deve ser mantida a decisão pela qual indeferida tutela provisória de urgência…”. Mo citado acórdão, o REL. Des. deixou devidamente consignado, conforme esse Juízo segue o d. entendimento: “...Ausente, assim, demonstração, por prova pré-constituída, de violação do direito alegado pelos Autores, ora Agravantes, não vejo possível a concessão da tutela provisória de urgência por eles pretendida. Essa prova, ainda inexistente, haverá de ser produzida em fase própria, de instrução do processo, após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa…”. Nesse sentido indefiro o pleito de tutela e desde já, deixo consignado, que caberá a requerida, a produção de prova pericial, quando a viabilidade ou não do fornecimento de água. 2.5-Concedia a assistência aos autores, prioridade de trâmite, recebida a inicial, indeferida a tutela e desde já fixado o ônus da prova pericial a requerida COPASA, designo audiência de mediação, junto ao CEJUSC. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, sob o pálio da assistência judiciária: Designo audiência de mediação para o dia 05/10/2026 às 13:00 horas, na sala 03, junto ao CEJUSC, devendo ser citado o requerido, via AR, sob o pálio da assistência judiciária, para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido, no prazo de 15 dias, para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber. Sala 03: Segue o link de audiência por videoconferência https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cga4 Proceda a Secretaria com o expediente necessário. 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao pleito de assistência judiciária: Defiro a assistência judiciária aos autores. 3.2-Quanto a prioridade de tramitação: Defiro o pedido de prioridade de tramitação, vez que a documentação juntada demonstra que a autora, já tendo completado, pois, sessenta anos, conforme documentação de identidade juntada, a foto e demais documentos. Anotar a Secretaria a prioridade de tramitação, conforme o requerido. 3.3-Nesses termos, recebo a presente demanda, que trata sobre uma ação judicial em que os autores, ao que parece possuidores de residência localizada na “...Rua Conceição Maria dos Santos, (antiga Rua Divino Raphael dos Santos) nº 555, centro, Distrito de Santa Efigênia, Caratinga, Minas Gerais…”, buscam, junto a COPASA, a obrigação de fazer de ligação de água, cumulada com danos morais. 3.4-Quanto a tutela de urgência: Indefiro o pleito de tutela e desde já, deixo consignado, que caberá a requerida, a produção de prova pericial, quando a viabilidade ou não do fornecimento de água. 3.5-Concedia a assistência aos autores, prioridade de trâmite, recebida a inicial, indeferida a tutela e desde já fixado o ônus da prova pericial a requerida COPASA, designo audiência de mediação, junto ao CEJUSC. Designo audiência de mediação para o dia 05/10/2026 às 13:00 horas, na sala 03, junto ao CEJUSC, devendo ser citado o requerido, via AR, sob o pálio da assistência judiciária, para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido, no prazo de 15 dias, para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber. Sala 03: Segue o link de audiência por videoconferência https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cga4 Proceda a Secretaria com o expediente necessário. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 09 de Setembro de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Outros
Processo 1007600-96.2026.8.13.0134 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga na data de 27/08/2026.
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