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TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007595-87.2024.8.11.0041. REQUERENTE: MIRIAM OLIVEIRA SOBRINHO, PAULO GUTEMBERG MENDES ALMEIDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, danos materiais no valor de R$ 3.673,00, honorários advocatícios de 15% sobre o total corrigido e custas processuais no valor de R$ 808,04. Vieram aos autos as seguintes manifestações relevantes para o presente decisum: (i) A executada 123 Viagens e Turismo Ltda. noticiou encontrar-se em processo de recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autuado sob o nº 5080533-44.2023.8.13.0024, com deferimento do processamento em 31/08/2023 e stay period prorrogado por decisão de 28/02/2025, requerendo a suspensão dos atos executivos em seu desfavor e a retificação de sua denominação no polo passivo (ID 237522218). (ii) A executada GOL Linhas Aéreas S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 7.185,21 em 03/07/2026 (ID 239780035), requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC (ID 240002468). (iii) Os exequentes impugnaram a suficiência do depósito realizado pela GOL, sustentando que a condenação é solidária e que o valor depositado corresponde a apenas 50% da obrigação principal, sem inclusão das custas processuais, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, a expedição de alvará para levantamento do depósito disponível e a intimação da GOL para pagamento integral. É o relatório. Decido. I — DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer a executada 123 Viagens e Turismo Ltda. a retificação de sua denominação no polo passivo para que conste expressamente a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". O pedido é de deferimento obrigatório. A recuperação judicial é fato público e notório, devidamente comprovado nos autos. A correta identificação da parte no processo é exigência do art. 319, II, do Código de Processo Civil, que determina a indicação precisa da qualificação das partes. A inclusão da expressão "Em Recuperação Judicial" na denominação da executada não constitui mera formalidade, mas reflete a situação jurídica atual da empresa, com reflexos diretos no tratamento processual que lhe deve ser dispensado. Determino, portanto, a retificação do polo passivo, para que passe a constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Anote-se e proceda-se às devidas atualizações cadastrais no sistema. II — DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos imediatos e cogentes sobre as ações e execuções individuais movidas em face do devedor recuperando, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III — proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." O §4º do mesmo dispositivo é igualmente expresso ao estabelecer que o juízo competente para deliberar sobre atos de constrição em face da recuperanda é exclusivamente o juízo recuperacional. No caso concreto, o stay period foi expressamente prorrogado pelo juízo recuperacional até a realização da Assembleia-Geral de Credores, por decisão de 28/02/2025, o que mantém íntegros os efeitos suspensivos em relação à 123 Viagens. O crédito ora executado tem origem no desembolso de passagens aéreas ocorrido em 01/04/2023, data anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 31/08/2023. Trata-se, portanto, de crédito concursal, sujeito ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". Sendo o crédito anterior ao pedido de recuperação, submete-se integralmente ao regime concursal, devendo ser habilitado perante o juízo recuperacional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o juízo da recuperação judicial é o único competente para deliberar sobre atos executivos, constrições e levantamentos de valores em face da recuperanda, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Tais precedentes vinculam este juízo e impõem a imediata suspensão dos atos executivos em face da 123 Viagens. Diante do exposto, determino a suspensão do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada 123 Viagens e Turismo Ltda. — Em Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, caput e inciso III, da Lei nº 11.101/2005, e em conformidade com os precedentes do STJ acima citados. Determino, ainda: (a) A expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, contendo o valor atualizado do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. (b) A intimação dos exequentes para que, querendo, procedam à habilitação de seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, nos autos do processo nº 5080533-44.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, observando os requisitos e procedimentos previstos nos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005. Esclareça-se que a suspensão ora determinada não afeta o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da executada GOL Linhas Aéreas S.A., que não integra o processo recuperacional e permanece sujeita à plena jurisdição deste juízo, conforme se delibera a seguir. III — DO DEPÓSITO REALIZADO PELA GOL E DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ A executada GOL Linhas Aéreas S.A. efetuou depósito de R$ 7.185,21 e requereu a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. O pedido de extinção não comporta deferimento. A análise da planilha de cálculo apresentada pela GOL (ID 240002470) revela que o valor depositado corresponde a 50% dos danos morais (R$ 3.000,00 como base), 50% dos danos materiais (R$ 1.836,50 como base) e 50% dos honorários advocatícios, sem qualquer inclusão das custas processuais (R$ 808,04). Tal metodologia de cálculo é juridicamente equivocada e não encontra amparo na sentença condenatória nem no ordenamento jurídico vigente. A sentença condenou as executadas solidariamente ao pagamento integral da obrigação. A solidariedade passiva, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da prestação, independentemente da situação jurídica dos demais coobrigados. A circunstância de a corré 123 Viagens encontrar-se em recuperação judicial não divide a obrigação solidária nem reduz a responsabilidade da GOL à metade do débito. A recuperação judicial de um dos devedores solidários não altera a natureza da obrigação perante o credor. Portanto, a GOL permanece obrigada ao pagamento integral da condenação, sem qualquer redução decorrente da situação recuperacional da corré, ressalvado seu eventual direito de regresso. A extinção do cumprimento de sentença somente ocorre com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. O depósito parcial não produz tal efeito. Não obstante a insuficiência do depósito para extinção do feito, o valor de R$ 7.185,21 encontra-se disponível na conta judicial e os exequentes requerem seu levantamento. O art. 899, §1º, do CPC autoriza expressamente o levantamento do valor incontroverso, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. O princípio da efetividade da tutela executiva, consagrado no art. 4º do CPC, impõe que a satisfação do credor seja promovida com a máxima celeridade possível, não sendo razoável manter bloqueado o valor já depositado enquanto se aguarda o pagamento do saldo remanescente. Determino, portanto, a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito de R$ 7.185,21, em favor dos exequentes, nos seguintes dados bancários informados pela advogada constituída (ID. 241661799). O levantamento do presente depósito não implica quitação da obrigação, prosseguindo o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, conforme deliberado a seguir. IV — DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA GOL PELO SALDO REMANESCENTE A executada GOL foi regularmente intimada para pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 236888542. Não efetuou o pagamento integral no prazo legal, limitando-se ao depósito parcial de R$ 7.185,21. O não pagamento integral no prazo do art. 523 do CPC acarreta a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do §1º do referido dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, consolidou o entendimento de que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidem sobre o valor total do débito, não apenas sobre o saldo inadimplido, devendo ser calculados sobre a integralidade da condenação atualizada. O depósito parcial realizado pela GOL não afasta a incidência dos referidos acréscimos, uma vez que não houve pagamento voluntário integral no prazo legal. IV.2 — Da Intimação da GOL para Pagamento do Saldo Remanescente Intime-se a executada GOL Linhas Aéreas S.A., na pessoa de seu advogado constituído, Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/MT 13.245-A), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da condenação solidária, correspondente à diferença entre o valor total atualizado da obrigação e o montante já depositado (R$ 7.185,21), acrescido: (a) Da multa de 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; (b) Dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; (c) Das custas processuais no valor de R$ 808,04, não incluídas no depósito realizado; (d) Da atualização monetária e juros incidentes sobre o saldo remanescente, calculados na forma determinada na sentença condenatória, até a data do efetivo pagamento. V — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar "123 VIAGENS E TURISMO LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em substituição à denominação anterior. Anote-se. 2. DETERMINO a suspensão do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada 123 Viagens e Turismo Ltda. — Em Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, caput e inciso III, da Lei nº 11.101/2005, em conformidade com os precedentes do STJ (CC 211.168/MG e CC 213.875/MG). 3. DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, com o valor atualizado até 31/08/2023 (data do pedido de recuperação judicial), para fins de habilitação perante o juízo recuperacional (proc. nº 5080533-44.2023.8.13.0024 — 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 4. INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência da necessidade de habilitação de crédito perante o juízo recuperacional, caso queira ver seu crédito satisfeito em relação à 123 Viagens. 5. INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela GOL Linhas Aéreas S.A. (art. 924, II, CPC), por insuficiência do depósito realizado, tendo em vista a natureza solidária da condenação e a ausência de pagamento integral da obrigação. 6. DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito de R$ 7.185,21, nos termos da fundamentação supra. 7. INTIME-SE a executada GOL Linhas Aéreas S.A. para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de adoção das medidas executivas coercitivas. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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