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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007585-68.2026.8.26.0554 - Inventário - Sucessões - Fernanda Cristina Lina dos Reis Oliveira - - Geovani da Mata Machado Fernandes - 1) Nomeio inventariante o(a) requerente Fernanda Cristina Lina dos Reis Oliveira dispensado compromisso. 2) Afasto desde já o processamento de pedidos cuja matéria seja estranha ao Juízo das Sucessões ou demandar "alta indagação" nos termos constantes da fundamentação supra. 3) Em conformidade com o comunicado conjunto nº 1.008/2019, determino ao(à) inventariante a recategorização das peças processuais conforme listagem disponibilizada no sistema informatizado E a correção do cadastro processual para inclusão da suposta companheira no polo ativo, no prazo de 5 dias. Para a recategorização de peças e inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Dúvidas poderão ser dirimidas pelos advogados através do Portal Web (http://www.suportesistemastjsp.com.br/) ou do suporte telefônico de peticionamento eletrônico (0800 797 9818, ligação gratuita de telefones fixos, ou (11) 4199-6366, para ligação de celular), de segunda à sexta-feira, das 08 às 23h59 horas; finais de semana e feriados, da 09 às 18 horas). Vale registar que o próprio sistema e-SAJ, ao término do procedimento de inclusão/retificação de partes, faz a juntada automática do comprovante competente ao processo, o que só ocorre após o usuário acionar o botão "salvar e enviar" (término do procedimento) e não antes disso. Em outras palavras, o advogado não precisa juntar qualquer comprovante, pois o próprio sistema se encarrega após efetivação do ultimo comando do sistema acima mencionado. Para fins de orientação à serventia, os autos deverão permanecer na fila de análise enquanto não escoado o prazo acima. 4) No prazo de 5 dias, deverá a inventariante providenciar, ainda, a regularização de sua representação processual (falta assinatura no documento de fls. 13). 5) Após o recolhimento das respectivas custas e regularização da representação processual da inventariante, defiro as seguintes pesquisas em nome do falecido: a) SISBAJUD (extratos dos meses de junho e julho de 2026), b) INFOJUD (exercícios de 2025 e 2026), c) RENAJUD (com bloqueio de circulação e transferência dos veículos que eventualmente forem localizados) e d) ARISP/SERPJUD (se disponível, o que deverá ser certificado). 6) Desde que atendido o item "4", providencie a serventia, ainda, a citação da suposta companheira para os termos da presente ação. 7) Solicite-se ao 1º CRI de Santo André e ao CRI de Itanhaém as necessárias providências no sentido de anotar a existência da presente ação junto às matrículas 69.908 e 237.221, respectivamente. Servirá cópia da presente como ofício, a ser diligenciado pela parte, comprovando-se em 5 dias. 8) Com a vinda das respostas às pesquisas deferidas no item "5", concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a Inventariante junte - em uma única oportunidade - toda a documentação necessária para instrução do inventário que porventura ainda não tenha sido juntada, especialmente: Primeiras Declarações e Plano de Partilha com reserva de bens diante da investigação de paternidade que se encontra em curso. Certidão de nascimento/casamento atualizada em nome da herdeira Fernanda. Em sendo reconhecida a paternidade em relação ao requerente Geovani, também deverá ser juntada cópia de sua certidão de nascimento devidamente averbada. Valor dos bens inventariados na data do falecimento (nos bens imóveis IPTU ou ITR do ano do falecimento) e certidão negativa de débitos municipal respectiva. Certidão de nascimento atualizada e documentos pessoais em nome do falecido. Cálculo do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção junto à autoridade tributária, com juntada do protocolo de entrada no posto fiscal. Se possível, juntar prova do recolhimento do tributo. 9) Com o integral cumprimento, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual e tornem conclusos para eventual homologação da partilha. Anoto que: Eventual gratuidade não alcança o ITCMD. A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do tributo tem como termo inicial o falecimento e não se suspende pela demora da Inventariante na juntada dos documentos. Eventual parcelamento deve ser pleiteado diretamente na Fazenda Pública (Poder Tributante). O injustificado descumprimento, ainda que parcial, poderá acarretar o arquivamento dos autos ou prosseguimento com substituição do inventariante por outro herdeiro ou credor. Havendo Monte mor relevante, será analisada a conveniência de se nomear Inventariante dativo (fora do rol dos herdeiros), caso estes não se mostrem zelosos na conclusão do processo. A correta classificação da petição e dos documentos que a instruem quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e tramitação do processo, sendo responsabilidade do(a) advogado(a) cadastrá-los com os códigos apropriados, nos termos do art. 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. - ADV: EDSON DE LIMA MELO (OAB 277186/SP), EDSON DE LIMA MELO (OAB 277186/SP)
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