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1007572-45.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007572-45.2026.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.G.P.F. - DOCUMENTOS: A procuração ad judicia acostada a fls. 13 se encontra apócrifa, pois dela não constam assinaturas manuscritas, tampouco eletrônicas. Registro que o relatório de conformidade de fls. 7/12 atesta apenas as assinaturas eletrônicas apostas na petição inicial, não alcançando o instrumento de mandato. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração ad judicia válida, para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). O instrumento poderá ser assinado manualmente (no documento físico) ou por assinatura eletrônica avançada. Nesta última hipótese, tratando-se de assinatura gerada pela plataforma gov.br, deverão os requerentes juntar também o Relatório Completo de Conformidade/Validade da Assinatura Eletrônica, obtido diretamente do validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br); OU, tratando-se de assinatura gerada por outra plataforma (DocuSign, Clicksign, D4Sign, Adobe Sign, ZapSign, SuperSign, Autentique etc.), o Certificado de Conclusão do Documento Eletrônico ou a Trilha de Auditoria fornecida pela plataforma utilizada, que contenha a indicação dos mecanismos de verificação de identidade do signatário empregados (tais como: e-mail, telefone, IP etc.), E os documentos aptos a comprovar a titularidade dos signatários sobre os específicos meios de autenticação utilizados (comprovar, por exemplo, que o telefone e o e-mail utilizados para assinar digitalmente a procuração ad judicia são efetivamente de propriedade dos outorgantes). ADITAMENTO - CLÁUSULA ALIMENTAR: Deverão os requerentes, no prazo de 15 dias, aditar o acordo para excluir a a cláusula 11.8 de fls. 4/5, que contem previsão de exoneração automática dos alimentos devidos a filho menor. Isso porque, em se tratando de credor alimentar menor de idade, a previsão de exoneração futura e automática dos alimentos é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, não apenas pelo fato de que, entre parentes, o direito aos alimentos futuros é irrenunciável (CC, art. 1.707), como também em decorrência do teor da Súmula 358 do STJ, segundo a qual o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório. Após o cumprimento da determinação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VICTOR GUIMARÃES DE BASTOS (OAB 404259/SP)

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