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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007558-40.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA MARIA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO MARTINS LEITE - BA33761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VERA MARIA DE MENEZES BRENO MARTINS LEITE - (OAB: BA33761) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281137886 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007558-40.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA MARIA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO MARTINS LEITE - BA33761 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Vera Maria de Menezes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade rural. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência quando exigida e incapacidade laboral. No caso concreto, embora a perícia médica judicial tenha reconhecido a existência de limitações de saúde, o pedido não merece acolhimento diante da ausência de comprovação suficiente da condição de segurada especial rural. A autora afirma exercer atividade rural desde os 18 anos de idade, em regime de economia familiar, na Aldeia Tuxá/Povoado Morrinhos, no Município de Ibotirama/BA, cultivando feijão, macaxeira, milho e melancia. Sustenta, ainda, que já teria recebido salário-maternidade rural utilizando documentação da FUNAI. Entretanto, para a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, não basta a mera alegação de exercício de atividade rural, sendo indispensável a apresentação de início de prova material contemporânea do labor campesino, conforme previsto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. No presente caso, o INSS sustenta que a autora não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua vinculação ao meio rural, tendo juntado apenas documentos pessoais sem qualificação rural. A documentação apresentada não demonstra de forma suficiente o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER 23/04/2025) ou à incapacidade alegada. A alegação de reconhecimento indígena pela FUNAI, por si só, não comprova automaticamente a condição de segurada especial, sendo necessária a demonstração efetiva do exercício da atividade rural nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Do mesmo modo, a afirmação de recebimento anterior de salário-maternidade rural não substitui a necessidade de comprovação da qualidade de segurada no momento do novo requerimento de benefício por incapacidade. Assim, não restou comprovado nos autos início de prova material suficiente da atividade rural alegada, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurada especial. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 18/12/2025 constatou que a autora é portadora de asma (CID J45), acompanhada em ambulatório de pneumologia, com espirometria indicando distúrbio ventilatório obstrutivo moderado e dispneia aos mínimos esforços. O perito concluiu pela existência de incapacidade temporária por dois meses e parcial, com limitações relacionadas a esforço físico excessivo, caminhadas prolongadas e subida de escadas, destacando a possibilidade de reabilitação conforme sua condição clínica. Todavia, a constatação da limitação médica não é suficiente para gerar o direito ao benefício quando ausente requisito previdenciário essencial, qual seja, a qualidade de segurada. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da condição de segurada especial rural na data do requerimento administrativo, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vera Maria de Menezes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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