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1007529-27.2026.8.11.0045

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1007529-27.2026.8.11.0045. AUTOR: IGOR SILVA TRINDADE MENDES REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VISTOS. Trata-se de ação revisional de contrato. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a ré, aduzindo que esta incluiu unilateralmente no financiamento valores, sob diversos títulos, a fim de macular a prestação de serviços. Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, bem como seja o bem alienado mantido em sua posse. Decido. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que tal medida só é possível quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º). Em que pese as alegações levantadas na petição inicial quanto às supostas abusividades e nulidades apontadas, tais fatos dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a parte autora concordou com os termos do negócio firmado ao assinar o contrato. Logo, a pretensão da parte autora diz respeito ao próprio mérito da demanda, revelando-se inviável, neste momento de cognição não exauriente, verificar com certeza a veracidade das alegações. Ademais, não é suficiente apenas o ajuizamento de ação revisional de contrato para a descaracterização da mora do devedor, de forma que possibilite a manutenção da posse do veículo, bem como a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Neste sentido é o entendimento do e. TJMT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional, objetivando suspender os efeitos da mora contratual, manter a posse do veículo financiado e o deposito do valor incontroverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora contratual e impedir a busca e apreensão de veículo financiado. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, não sendo admissível quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. A mera propositura de ação revisional não afasta, por si só, a caracterização da mora contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 5.A pretensão de depósito unilateral do valor tido como incontroverso não é suficiente para suspender os efeitos da mora ou obstar medidas de constrição como busca e apreensão do bem. 6.A verificação da legalidade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, sendo inviável em sede de cognição sumária a imposição de obrigações ao credor com base em alegações unilaterais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora contratual nem impede a adoção de medidas de constrição, salvo quando evidenciada, de forma inequívoca, a abusividade das cláusulas pactuadas. 2. O depósito unilateral do valor considerado incontroverso não suspende os efeitos da mora, tampouco obsta a busca e apreensão do bem financiado, especialmente na ausência de cognição plena quanto à validade dos encargos pactuados.” (N.U 1029189-52.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025). (grifo nosso) Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, exigindo a pretensão posta em juízo, ao menos, a formação do contraditório mínimo e posterior dilação probatória, se o caso. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação diante do manifesto desinteresse da parte autora, situação que, de fato, não impede que os litigantes acordem extrajudicialmente e/ou requeiram a realização do ato em outra oportunidade. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Postergo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do feito, em homenagem ao princípio do contraditório. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito

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