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1007519-45.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007519-45.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIDA PEREIRA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da União ao pagamento de valores retroativos concernentes à Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II. Decido. 2. A parte autora demonstra que integra o quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, matrícula SIAPE nº 1016103, no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT. Comprova, por meio da Portaria GOVERNO/AP/EX-TER/AP nº 3.720, de 30/4/2026, ID 2254776709, págs. 1/3, a concessão da Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, correspondente à Classe C, Nível 004, com efeitos financeiros a contar de 14/7/2025, com fundamento na Portaria DIGEP-AP/MGI nº 453/2026, de 16/1/2026, e no Parecer SEI nº 1691/2026/MGI, vinculado ao Processo Administrativo nº 19975.007896/2026-14. Em contestação, ID 2262214487, págs. 1/7, a União suscita ausência de interesse processual, ao argumento de que o reconhecimento administrativo ocorreu pouco tempo antes do ajuizamento da demanda, inexistindo mora injustificada no pagamento. Sustenta, ainda, que os valores retroativos devem observar o procedimento administrativo próprio para despesas de exercícios anteriores. Nesse ponto, assiste razão à União. A Portaria GOVERNO/AP/EX-TER/AP nº 3.720 foi expedida em 30/4/2026 e publicada no Boletim de Gestão de Pessoas em 6/5/2026. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada também em 6/5/2026. Portanto, transcorreram apenas seis dias entre a edição do ato administrativo e o ajuizamento da demanda, sendo particularmente relevante que a ação foi proposta no mesmo dia da publicação da Portaria que formalizou o reconhecimento administrativo do direito. Não houve, assim, lapso temporal minimamente razoável para que a Administração promovesse a implantação da vantagem, apurasse as diferenças financeiras e processasse o pagamento dos valores retroativos. A mera existência de parcelas pretéritas decorrentes de direito reconhecido administrativamente não caracteriza, por si só, pretensão resistida ou mora administrativa capaz de justificar imediata intervenção judicial. No caso, não houve negativa administrativa do direito. Ao contrário, a própria Administração reconheceu expressamente a vantagem e seus efeitos financeiros, tendo a parte autora recorrido ao Poder Judiciário no mesmo dia em que o ato concessório foi publicado. Não se identifica, portanto, omissão administrativa prolongada, recusa de pagamento ou demora injustificada. A judicialização ocorreu antes mesmo de transcorrido prazo razoável para o regular processamento administrativo dos efeitos financeiros decorrentes do ato concessório. Assim, não se observa, no momento do ajuizamento, ilegalidade ou irregularidade administrativa apta a demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Ausente, portanto, o interesse processual, sob o aspecto da necessidade. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto: a) Em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; c) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de hipossuficiência econômica estabelecidos pela legislação processual. A mera declaração de pobreza não garante, por si só, o direito ao benefício, não havendo elementos que indiquem que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família; d) Após as anotações de estilo e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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