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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007518-05.2025.8.26.0016/SPEXEQUENTE: FENIX INTERNACIONAL REPRESENTACOES E ASSESSORIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL HANDFAS MAGALNIC (OAB SP078329) ADVOGADO(A): MARINA HANDFAS MAGALNIC (OAB SP455891) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Manifeste-se a parte credora, em cinco dias, a respeito do depósito judicial efetuado pela parte executada, esclarecendo se satisfaz integralmente a condenação. No silêncio, considerar-se-á o cumprimento da obrigação contida na sentença, com a consequente extinção do feito. Fica desde já consignado que, em caso de discordância, deverá a parte autora apresentar suas razões, instruindo-as com planilha de cálculo do débito remanescente. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, observando-se que a parte deverá preencher o formulário disponível no sistema Eproc peticionando o evento "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário". Consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição do MLE é de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data do evento Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007518-05.2025.8.26.0016/SPINTERESSADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista as manifestações apresentadas nos eventos 134 e 137, constata-se que a terceira interessada, Leroy Merlin Cia. Brasileira de Bricolagem, devidamente intimada na forma do artigo 855 do Código de Processo Civil, atendeu à ordem judicial e procedeu ao bloqueio administrativo interno da quantia de R$ 30.961,23, equivalente ao valor atualizado do débito exequendo mantido em favor da executada. Fica a terceira interessada Leroy Merlin Cia. Brasileira de Bricolagem advertida de que, nos termos do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 312 do Código Civil, eventual pagamento realizado diretamente à executada após a ciência da ordem constritiva não a exonerará da obrigação referente à penhora judicial. Para a efetivação da constrição do crédito, intime-se a terceira interessada Leroy Merlin Cia. Brasileira de Bricolagem, na pessoa de seus advogados cadastrados nos autos, para que efetue o depósito judicial do montante retido de R$ 30.961,23, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento com a juntada da guia do Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vinculada a este processo. Com a comprovação do depósito judicial, declare-se formalizada a penhora do crédito e intime-se a executada CMR Distribuidora de Artigos de Decoração Ltda. para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação da executada sobre a penhora e o prazo de embargos deverá conter, adicionalmente, advertência expressa para que regularize sua representação processual no mesmo prazo, tendo em vista a renúncia anteriormente noticiada por seus patronos (evento 44) e a intimação pessoal já realizada. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou rejeitada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, indicando se pretende o levantamento dos valores e apresentando o formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se.
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