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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ibirité · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007488-90.2026.8.13.0114/MG RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela consistente na determinação para que a parte ré cancele o refinanciamento realizado e restabeleça as condições originalmente contratadas, com retorno do parcelamento pactuado e adequação do saldo remanescente. O pedido funda-se na alegação de que a autora contratou financiamento em 13 parcelas de R$ 164,16, mas a ré teria promovido, sem sua anuência, renegociação para 30 parcelas de R$ 49,19. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é preciso que a parte demonstre elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, além do perigo em razão da demora ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, tenho que a autora Cristiane Silva Elidio de Amorim faz jus à concessão da antecipação da tutela. Com efeito, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos documentos apresentados, os quais indicam que a contratação originária previa o pagamento em 13 parcelas, ao passo que, posteriormente, passou a constar parcelamento diverso, sem demonstração, neste momento processual, de anuência da consumidora. Lado outro, verifica-se presente o periculum in mora, caracterizado pelo risco de a autora permanecer submetida ao pagamento de obrigação em montante e condições superiores às originalmente contratadas durante o curso do processo. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para determinar à parte ré que, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta decisão, cancele o refinanciamento impugnado e restabeleça as condições originalmente contratadas, considerando o saldo remanescente e os pagamentos já realizados pela autora, promovendo a correspondente regularização das informações constantes no aplicativo, sob pena de multa diária de R$200,00, limitados inicialmente a R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento reiterado injustificado. Cite-se e intimem-se desta decisão. À audiência de conciliação. P.I.C.
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