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1007484-09.2024.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007484-09.2024.8.11.0040. REQUERENTE: NEVIO MANFIO, JOCELAINE BACON MANFIO REQUERIDO: AMARILDO ANDERLE Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou o executado Amarildo Anderle a desocupar imóvel matriculado sob nº 30.163 no CRI de Sorriso/MT, além de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e multa cominatória. Em Id. 245794885, o advogado do executado comunicou o óbito de Amarildo Anderle, ocorrido em 29 de agosto de 2025, requerendo a suspensão do feito, ao passo que os exequentes postulam o prosseguimento imediato do cumprimento, com expedição de mandado de imissão na posse e adoção de medidas executivas patrimoniais. DECIDO. O óbito de parte constitui causa de suspensão automática do processo, operando de pleno direito desde a data do falecimento, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, verificado o falecimento do executado, impõe-se a regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores, sem a qual nenhum ato executivo poderá ser validamente praticado, conforme disciplinam os arts. 313, §2º, inciso I, e 687 a 692 do CPC. Ante o exposto: RECONHEÇO a suspensão do processo desde 29 de agosto de 2025, data do óbito do executado Amarildo Anderle, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado nos presentes autos (art. 689 e ss do CPC), sob pena de adoção das providências cabíveis nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC; Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado constituído do executado para que, no mesmo prazo, informe nos autos os dados do espólio, do inventariante, se houver, e dos herdeiros de que tenha conhecimento, a fim de viabilizar a regularização processual; INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de mandado de imissão na posse e de adoção de medidas executivas patrimoniais, tendo em vista a necessidade de prévia regularização do polo passivo. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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