Publicações do processo

1007478-58.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1007478-58.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEI NUNES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA AFONSO DE BRITO - MT14187-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSIMEI NUNES DE SOUSA, nascida em 09/10/1972, que exerce atividade de doméstica, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, em razão de doenças ortopédicas e neurológicas, com destaque para transtornos articulares, polineuropatia decorrente de hanseníase, sequelas de hanseníase e distrofia simpática reflexa. A parte autora sustenta que suas enfermidades comprometem a força muscular, a mobilidade, a sensibilidade e a capacidade de realização de movimentos repetitivos e esforços físicos, circunstâncias que repercutem diretamente no desempenho das tarefas próprias da atividade doméstica. Não há preliminares processuais a serem apreciadas. Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso vertente, o laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 02/02/2026, atestou que a parte autora, então com 53 anos de idade, exercente da profissão de doméstica, é portadora de M25 - transtornos articulares; G63.8 - polineuropatia decorrente de hanseníase; B90.0 - sequelas de hanseníase; e G90.5 - distrofia simpática reflexa. Embora o perito tenha consignado, em sua conclusão geral, que não haveria incapacidade laborativa atual, o conteúdo do próprio laudo apresenta elementos incompatíveis com essa conclusão. Consta expressamente que a força muscular está comprometida em razão da dor, que a mobilidade articular está preservada, porém dolorosa, e que a autora apresenta queixas de diminuição de força em membros superiores e inferiores. Mais relevante, ao responder ao quesito relativo às repercussões funcionais das enfermidades, o perito assinalou a alternativa “b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra”. Tal resposta constitui reconhecimento objetivo de que a autora não possui condições de continuar desempenhando sua atividade habitual. A contradição deve ser resolvida à luz do conjunto da prova. O juízo não está vinculado à conclusão final do laudo pericial quando os próprios elementos técnicos nele contidos conduzem a resultado diverso. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a legislação exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, não sendo necessária incapacidade para toda e qualquer profissão. A atividade de doméstica possui natureza predominantemente física e exige força nos membros superiores e inferiores, preensão manual, movimentos repetitivos, permanência prolongada em pé, transporte de objetos, limpeza e execução de tarefas que demandam mobilidade articular. As limitações reconhecidas no próprio exame pericial são, portanto, incompatíveis com o exercício regular e seguro dessa atividade. O conjunto documental também demonstra que a incapacidade não constitui episódio isolado. O INSS havia anteriormente concedido à autora auxílio por incapacidade temporária, NB 722.422.095-8, de 27/05/2025 a 25/07/2025. Após a cessação, a autora formulou novo requerimento administrativo em 09/09/2025, permanecendo documentadas as doenças e as queixas funcionais. Por outro lado, não há elementos técnicos suficientes para reconhecer incapacidade total e permanente para toda atividade que garanta subsistência. O próprio laudo indica que a autora está impedida para a mesma atividade, mas não para outra, não tendo sido tecnicamente afastada a possibilidade de reabilitação profissional. A autora possui baixa escolaridade, tendo o laudo judicial registrado ensino fundamental incompleto, e histórico profissional ligado a atividade manual. Tais circunstâncias dificultam sua reinserção profissional, mas, no estado atual da prova, não permitem concluir que a reabilitação seja inviável em caráter definitivo. Assim, não estão suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à aposentadoria por incapacidade permanente. Está caracterizada, contudo, a incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de readaptação para função compatível com suas limitações. É, portanto, recomendável a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU. Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício. A qualidade de segurada também comprovada. O CNIS registra contribuições como contribuinte individual de 01/06/2015 a 30/11/2019, de 01/01/2021 a 31/12/2022 e de 01/01/2024 a 29/02/2024, além de recolhimentos como segurada facultativa de 01/11/2024 a 31/05/2025. Além disso, houve percepção de auxílio por incapacidade temporária de 27/05/2025 a 25/07/2025, seguida de novo período contributivo como segurada facultativa iniciado em 01/07/2025, com recolhimentos posteriores. Desse modo, na DER de 09/09/2025, a autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. A carência igualmente está comprovada. O histórico contributivo demonstra número de contribuições superior às doze contribuições mensais exigidas pelo art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, inclusive com períodos contributivos extensos anteriores ao requerimento administrativo. Embora o CNIS apresente indicadores administrativos em determinadas competências, o conjunto do histórico contributivo e a própria concessão de benefício por incapacidade imediatamente anterior evidenciam o preenchimento da carência exigida, observadas as regras dos arts. 25 a 27-A da Lei 8.213/91. Quanto ao termo inicial, reputo devido o benefício desde 09/09/2025, data do novo requerimento administrativo. As doenças e limitações já estavam documentadas naquele momento, a autora havia recebido benefício por incapacidade até 25/07/2025 e o conjunto probatório posterior confirma a persistência do comprometimento funcional para a atividade habitual. Não há elementos suficientes para fixação de data certa de cessação do benefício, pois não consta nos autos prazo pericial de recuperação. Considerando o encaminhamento à reabilitação profissional, o benefício deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para a atividade habitual, observada a avaliação da equipe técnica do INSS quanto à efetiva possibilidade de reabilitação. Em conclusão, considero presentes os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 09/09/2025, com encaminhamento à reabilitação profissional. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, contudo, não comporta acolhimento no estado atual da prova. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DIB 09/09/2025, com DIP em 01/09/2026, com encaminhamento à reabilitação profissional, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório e descontando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de demonstração suficiente de incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação. Com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, na verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e no perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: ROSIMEI NUNES DE SOUSA CPF: 025.604.721-98 Benefício concedido: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de Início do Benefício (DIB): 09/09/2025 Data de Início do pagamento (DIP): 01/09/2026 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Confirmo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.