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1007473-88.2024.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS

    DECISÃO PROCESSO: 1007473-88.2024.8.11.0004 AUTOR(ES): MARIA PIEDADE QUIRINO DOS SANTOS RÉU(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo exequente em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, objetivando o recebimento de quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado. Verifica-se que a sentença condenatória encontra-se com trânsito em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado encartada nos autos, sendo o valor atualizado da execução, consoante demonstrativo de cálculos apresentado pelo credor. Haja vista que não houve cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, DEFIRO e RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 e seguinte do CPC. CITE-SE o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do débito atualizado no valor indicado pelo exequente ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguinte do CPC. ADVIRTA-SE o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento nem a apresentação de impugnação, presumir-se-ão aceitos como corretos os cálculos apresentados pelo exequente e, não sendo efetuado o pagamento voluntário, será expedida requisição de pagamento à autoridade competente. Ressalte-se que caso o valor da condenação se enquadre no conceito de obrigação de pequeno valor (até 40 salários mínimos para Estados e Distrito Federal ou 30 salários mínimos para Municípios, conforme § 3º do art. 13 da Lei 12.153/09), o pagamento deverá ser efetuado independentemente de precatório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição à autoridade competente. No mesmo prazo, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor, o pagamento deverá ser mediante precatório, no respectivo prazo acima mencionado. ESCLAREÇA-SE que, desatendida a requisição judicial, será determinado imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, podendo tal medida ser implementada inclusive por meio do SISBAJUD, conforme previsto no § 1º do art. 13 da Lei 12.153/09 e Enunciado 07 do CNJ. Cumpridas as determinações supra, VOLTEM os autos conclusos para deliberação e expedição da competente requisição de pagamento ou outras medidas que se fizerem necessárias. CUMPRA-SE, observando-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente). INTIME-SE. Cumpra-se. Expedindo-se o necessário. Às providências. Barra do Garças/MT, data e assinatura digital. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito

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