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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007468-89.2026.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. M. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CORESMA DA COSTA - GO74031 e MARCOS SOUSA FORTE - GO74183 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. M. G. D. S., em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SENADOR CANEDO, objetivando a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o n. 1647905004. Petição inicial instruída com procuração e demais documentos. Informações prestadas (id 2267707887) dando conta da conclusão do processo administrativo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que o processo administrativo objeto do presente mandado de segurança fora devidamente concluído na esfera administrativa, tendo sido deferido o benefício, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Confira-se: Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 354, ambos do CPC. Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
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