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1007465-57.2025.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1007465-57.2025.8.26.0005/SP APELANTE: MARCO ANTONIO TIBURCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB SP435985) Magistrado: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de preliminar no recurso de apelação interposto pela pessoa jurídica Marcos Antonio Me (Belas Art"s - Móveis Planejados) nos autos da ação ajuizada em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, sob a alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o preparo recursal. Por despacho anterior (Evento 7, DESPADEC1), foi determinada a juntada de acervo documental comprobatório da hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, discriminando expressamente balanços, livros contábeis e extratos bancários integrais de todas as contas ativas dos últimos 3 (três) meses, sob expressa cominação de deserção. Em petição (Evento 13, PET1), a apelante limitou-se a anexar a DEFIS do exercício de 2026 (ano-base 2025) e o extrato do Simples Nacional (PGDAS-D) referente a julho de 2026 (Evento 13), deixando de apresentar os extratos bancários e requerendo, em ordem subsidiária, nova concessão de prazo para complementação probatória. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com fins lucrativos ostenta caráter marcadamente excepcional, condicionada à efetiva e contemporânea demonstração de sua impossibilidade financeira (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98, caput, do CPC e Súmula nº 481 do STJ ). Esse entendimento restou reafirmado e qualificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado pela apelante desatende aos critérios fixados pela Corte Especial no Tema Repetitivo nº 1424 do STJ. A apresentação isolada da DEFIS e do extrato PGDAS-D consubstancia declaração unilateral prestada pelo próprio contribuinte à administração fiscal, desprovida de eficácia contábil autônoma para comprovar incapacidade de solvência. A anotação de saldo de caixa e bancos de R$ 0,00 ao fim de 2025 (Evento 13 - Documentação 2) reflete técnica corriqueira de encerramento fiscal simplificado e não comprova descapitalização no momento recursal. Pelo contrário, o demonstrativo do PGDAS-D atesta que a pessoa jurídica obteve receita bruta acumulada de R$ 175.978,00 nos doze meses anteriores e R$ 99.805,00 em 2026 até o mês de julho (Evento 13 – Documentação 3), com ingressos mensais destacados (como R$ 21.000,00 em abril e R$ 17.050,00 em maio de 2026) Evento 13 – Documentação 3), demonstrando circulação ativa de capital incompatível com a alegada miserabilidade. Mostra-se determinante o fato de a apelante ter omitido os extratos bancários integrais de suas contas correntes, contas de pagamento e aplicações financeiras dos últimos três meses, exigência formalmente consignada no despacho inaugural (Evento 75) e indicada na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1424 do STJ como esclarecimento essencial da liquidez e do fluxo de caixa. Tratando-se de demanda que discute serviços de intermediação financeira e pagamentos eletrônicos, a omissão do fluxo bancário e das contas de pagamento inviabiliza aferir a real indisponibilidade de recursos para suportar o preparo recursal incidente sobre valor moderado da causa (R$ 27.010,00). Por consequência, rejeita-se o pleito sucessivo de dilação probatória (Evento 13), porquanto o despacho anterior discriminou detalhadamente todas as provas necessárias, operando-se a preclusão consumativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente repelido a concessão de gratuidade a pessoas jurídicas que, intimadas a comprovar sua incapacidade mediante apresentação de extratos e livros contábeis, restringem-se a colacionar declarações simplificadas do Simples Nacional ou DEFIS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À EMBARGANTE-AGRAVANTE – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS RECENTES PELA EMPRESA, IMPOSSIBILITANDO AFERIR SUA REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA – EXCEPCIONALIDADE DA GRATUIDADE PARA PESSOAS JURÍDICAS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2020957-17.2025.8.26.0000; RELATOR (A): MARCO PELEGRINI; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE FRANCA - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2025; DATA DE REGISTRO: 31/03/2025) Ante o exposto, INDEFERE-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA pleiteado pela pessoa jurídica apelante Marcos Antonio Me (Belas Art"s - Móveis Planejados), rejeitando-se o requerimento subsidiário de complementação de prova. Intime-se a apelante Marcos Antonio Me (Belas Art"s - Móveis Planejados), por meio de seu advogado constituído, para que promova o recolhimento integral das custas do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 99, § 7º, c/c o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob expressa pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção.

  2. Intimação

    TJSP · 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1007465-57.2025.8.26.0005/SP APELADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) Magistrado: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antonio Me (Belas Art"s - Móveis Planejados) contra a r. sentença proferida nos autos, no qual a apelante apresenta, em preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal. Considerando que se trata de pessoa jurídica, a concessão do benefício não decorre de presunção, exigindo demonstração efetiva e atual da alegada hipossuficiência, com elementos objetivos capazes de evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção da atividade empresarial. Assim, a fim de viabilizar o exame adequado do pedido renovado em sede recursal e permitir a formação de convicção segura acerca da real capacidade econômica da requerente, determino que a apelante promova, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a juntada aos autos de documentação hábil, completa e atualizada, apta a comprovar, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos. Para esse fim, deverão ser apresentados, de maneira organizada, documentos que retratem a situação econômico-financeira contemporânea da pessoa jurídica, tais como: cópia integral da última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (ECF/IRPJ), com recibo de entrega e demonstrativos pertinentes; os últimos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis obrigatórias (DRE, fluxo de caixa e, se houver, notas explicativas), assinadas por contador responsável e pelo representante legal; balancetes mensais recentes; extratos bancários completos de todas as contas correntes, contas de pagamento e contas vinculadas a investimentos/aplicações de titularidade da empresa, referentes, no mínimo, aos últimos 3 (três) meses; relação atualizada de ativos e passivos relevantes, com indicação de ônus e garantias; comprovantes de faturamento/receita (por exemplo, notas fiscais emitidas, relatórios de vendas/serviços ou documentação equivalente) e de despesas fixas essenciais dos últimos 3 (três) meses; bem como outros elementos que demonstrem endividamento, restrições e comprometimento do caixa, de modo a permitir análise concreta do impacto do recolhimento do preparo sobre a continuidade regular da atividade empresarial. Advirta-se que a inércia no cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentação insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, poderá ensejar o indeferimento do benefício, com a imediata determinação de recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção, nos termos da disciplina processual aplicável. Decorrido o prazo para a juntada dos documentos, dê-se vista ao recorrido Via Pagseguro S/A para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da documentação carreada, assegurando-se o contraditório. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de gratuidade da justiça e, em seguida, para exame da admissibilidade recursal. Intimem-se.

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