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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007463-31.2026.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.L.G. - - M.R.F.G. - Vistos. 1. Observo que o acordo apresentado também trata de regulamentação de guarda, períodos de convivência e alimentos em favor da prole, providencie a serventia a correção do nome da presente ação para homologação da transação extrajudicial. 2. Ademais, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: (a) retificar o polo ativo da demanda, nele incluindo a filha menor do casal, devidamente qualificado(a)(s) e representado(a)(s) por sua genitora, uma vez que o presente acordo também trata de alimentos em favor dele(a); (b) regularizar a representação processual do(a)(s) menor alimentando(a)(s), juntando procuração em que esteja(m) representado(a)(s) por sua genitora e assinada por esta; (c) informar a data completa da separação de fato do casal (dia, mês e ano); (d) regularizar o acordo juntado (fls 01/05), devendo o mesmo ser assinado, em todas as suas vias, pelas partes e seus advogados, na forma do artigo 731 do Código de Processo Civil. (e) juntar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos divorciandos; (f) juntar comprovante de residência de ambos os divorciandos; (g) atribuir correto valor à causa, devendo corresponder ao valor total dos bens que serão objeto de partilha, observando-se, ainda, os termos do artigo 292, III, do CPC; (h) juntar aos autos cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, cópia da declaração de rendimentos do último exercício fiscal ou, ainda, qualquer documento que comprove sua atual condição financeira, para análise do pedido de gratuidade, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa,devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ªTurma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe02.02.2016), ou alternativamente, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento da taxa judiciaria. 3. Após o cumprimento integral dos itens supra, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Deverá o(a) Advogado(a) proceder a emenda à petição inicial por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições diversas", tipo de petição: "8431 Emenda à inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, no qual se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: RONILCE MARTINS MARQUES (OAB 136349/SP), RONILCE MARTINS MARQUES (OAB 136349/SP)
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