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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1007450-18.2026.8.13.0134/MGREQUERENTE: ROBERTA XAVIER LIGEIRO AGUIAR SATHLER ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE FERNANDES (OAB MG103265) REQUERENTE: RAQUEL XAVIER LIGEIRO DIAS ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE FERNANDES (OAB MG103265) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER LIGEIRO ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE FERNANDES (OAB MG103265) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO a expedição de alvará em nome de RAQUEL XAVIER LIGEIRO DIAS, autorizando-a, individualmente ou em conjunto efetuar o levantamento/transferência de 2/3 (dois terços) da quantia deixada pelo falecimento de Roberto Ligeiro, falecido em 22/11/2025, junto ao Banco Itaú de Caratinga (Agência 3162 ? Conta-Corrente: 73868-0). Igualmente, AUTORIZO a expedição de alvará em nome de ROBERTA XAVIER LIGERIO AGUIAR SATHLER autorizando-a, individualmente ou em conjunto efetuar o levantamento/transferência de 1/3 (um terço) da quantia deixada pelo falecimento de Roberto Ligeiro, falecido em 22/11/2025, junto ao Banco Itaú de Caratinga (Agência 3162 ? Conta-Corrente: 73868-0) Ainda, AUTORIZO o(a) advogado (a) da parte autora, Dr(a). RICARDO ANDRADE FERNANDES (OAB/MG 103.265), a praticar, nos mesmos moldes da parte autora, EM CONJUNTO OU INDIVIDUALMENTE, todos os atos necessários para consultar saldos e extratos, bem como a sacar eventuais valores encontrados na instituição financeira supra, em face dos poderes conferidos em instrumento de procuração constante dos autos. Ressalto, o(a) advogado(a) acima mencionado está AUTORIZADO a praticar todos os atos acima mencionados, não sendo necessário que o mesmo ao apresentar cópia da sentença na instituição financeira esteja acompanhado(a) da parte autora. Cópia desta sentença, contendo a assinatura digital deste Juiz, que pode ser impressa pela parte autora e/ou advogado(s) junto ao sistema EPROC, TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, para cumprimento pela instituição financeira acima mencionada. Ressalto que a autenticidade deste documento pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ficam a parte autora, advogado(s) e o BANCO ITAÚ advertidos que a presente sentença tem valor de alvará pelo prazo de 120 (CENTO E VINTE) dias corridos a contar da data da presente assinatura digital. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, sendo que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária. Sem honorários advocatícios no caso sob exame. Diante da procedência do pedido formulado na petição inicial, que consistia na obtenção de alvará para saque de valores que eventualmente possam estar depositados em agência bancária em nome do(a) falecido(a), não vislumbro interesse recursal da parte autora. Em face da ausência de interesse recursal, dou a presente sentença como transitada em julgado.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Outros
Processo 1007450-18.2026.8.13.0134 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga na data de 24/08/2026.
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