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1007433-51.2026.5.02.0000

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · SDI-5 - Cadeira 5 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relator: EDILSON SOARES DE LIMA MSCiv 1007433-51.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: CARLOS DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e780df6 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS DE JESUS SANTOS contra ato da MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000586-79.2026.5.02.0502, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento da rescisão indireta e à liberação de guias operacionais. Conclusos os autos para julgamento, este Juízo constatou a ocorrência de fato superveniente e intimou a parte impetrante para manifestação, sob pena de extinção do feito. Decide-se. O exame do interesse processual deve considerar o estado de fato e de direito existente no momento da julgamento da causa, conforme disciplina o artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC). Em consulta atualizada aos autos da ação trabalhista principal (Proc. nº 1000586-79.2026.5.02.0502), verifica-se que foi proferida sentença de mérito em 01º de julho de 2026. Inclusive, contra o referido provimento jurisdicional definitivo, já houve a interposição de Recurso Ordinário, pendente de apreciação pela Cadeira 3 da 14ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho. A superveniência da sentença de mérito na ação matriz esvazia por completo a utilidade prática do provimento liminar postulado nesta via mandamental. Opera-se, por conseguinte, a manifesta perda do objeto do writ. O tema encontra-se integralmente pacificado no âmbito da jurisprudência trabalhista, consolidado no inciso III da Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST): "III - Concedida ou não a liminar, a superveniência da sentença, modificativa ou confirmatória da tutela provisória, goza de plena eficácia e opera a perda de objeto do mandado de segurança, ficando rescindida a liminar concedida e extinto o processo sem julgamento do mérito (...)" Desse modo, constatada a ausência de interesse de agir decorrente de fato superveniente à impetração, a extinção anômala da ação mandamental é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 414, III, do TST. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20.00, das quais fica isento em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Ciência ao Impetrante e à Autoridade Dita Coatora. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. nf/nev SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDILSON SOARES DE LIMA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE JESUS SANTOS

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