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1007404-94.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007404-94.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CASSIA AUXILIADORA DE PAULA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embasado no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, visando ao adimplemento de diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS. A exordial foi autuada sob a titulação do Espólio de Eliete Dias de Amorim, figurando no polo ativo uma pluralidade de pessoas físicas na qualidade de herdeiras/habilitandas. Examinando os documentos comprobatórios acostados ao feito, verifica-se na certidão de óbito que a de cujus Eliete Dias de Amorim faleceu em 29 de janeiro de 2021, no estado civil de solteira, constando expressamente do registro público que a falecida "não deixou filhos e não deixou bens a inventariar". Não obstante o registro de ausência de descendentes e de bens, a petição inicial foi instruída com o pedido de habilitação simultânea de diversos proponentes pertencentes a diferentes núcleos familiares e sobrenomes, sem que tenha sido apresentada a devida discriminação da ordem de vocação hereditária ou a delimitação objetiva da fração do crédito que caberia a cada habilitando. Nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a sucessão processual por morte da parte dá-se pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC condiciona a legitimidade ativa dos sucessores à inequívoca comprovação da transmissão do direito decorrente do título executivo. Para a validade da habilitação e regularização do polo ativo nas hipóteses em que a falecida não deixou descendentes diretos, impõe-se a demonstração escorreita da linha sucessória (seja por representação ou por colateralidade, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), bem como a precisa fixação do quinhão/cota-parte individualizadamente devida a cada um dos herdeiros legítimos. A ausência dessas informações impede o correto cadastramento das partes e inviabiliza a futura e eventual expedição dos respectivos ofícios requisitórios de pagamento de forma individualizada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Apresente a certidão/escritura pública de inventário e partilha ou esclareça e comprove pormenorizadamente a cadeia sucessória da de cujus ELIETE DIAS DE AMORIM; Indique expressamente o grau de parentesco de cada um dos habilitandos em relação à falecida (v.g., irmãos, sobrinhos por representação de pré-mortos etc.); Apresente quadro/tabela demonstrativa contendo o respectivo quinhão (fração ideal ou cota-parte percentual) que cabe estritamente a cada sucessor sobre o valor total do crédito exequendo. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026.

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