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TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007370-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009539-88.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: A. G. F. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: A. G. F. S. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 464632164 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1007370-37.2026.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1009539-88.2026.4.01.3300 RECORRENTE: A. G. F. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. F. S. contra decisão que, em mandado de segurança, não concedeu tutela provisória que pretendia a antecipação da realização de perícia médica e avaliação social, para fins de concessão de benefício assistencial. A decisão recorrida foi sucedida por sentença proferida no juízo de origem (ID 2270657115 do processo de referência 1009539-88.2026.4.01.3300). A sentença recorrida extinguiu o processo pela perda do objeto da ação. DECIDO. Salvo situação peculiar, a sentença proferida pelo juízo antecedente de origem que implique extinção processual (sem resolução do mérito ou com resolução do mérito em cognição exauriente) acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento por falta da subsistência do interesse recursal. Em tese, a questão objeto do recurso de Agravo de Instrumento poderá ser analisada, de forma mais ampla, em eventual recurso de apelação ou medida liminar recursal conexa superveniente (§4º do art. 1.012 e § 5º do art. 1.013, todos do CPC), dependendo da provocação tempestiva e adequada da parte sucumbente. Não existe situação peculiar que justifique a manutenção do objeto do recurso acima referido, ainda que residual (§5º do art. 356 do CPC e dispositivos conexos). Ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, pela perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RI do TRF da 1ª Região. Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se. Após a preclusão das vias impugnatórias, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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