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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007339-34.2026.8.13.0231/MG AUTOR: DIRCE JARDIM DE ARAUJO ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIRCE JARDIM DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, no valor de R$1.005,90, a ser pago em 24 parcelas de R$174,52. Sustenta a existência de encargos indevidos, como taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros e encargos moratórios excessivos e cobrança indevida de seguro, caracterizando venda casada. Requer a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas e determinar a suspensão dos descontos, ou, subsidiariamente, determinar a sua limitação a 30% dos vencimentos líquidos da autora, e a exclusão de eventual inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Pugna, ainda, pela exibição incidental do extrato de operação e do contrato pelo réu. Ao final, pleiteia a revisão do contrato e a repetição do indébito em dobro. Requer a gratuidade de justiça. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 14, DOC1), a parte autora apresentou os documentos de evento 17, DOC1. É o breve relato. Decido. DO SIGILO ATRIBUÍDO A DOCUMENTOS Inicialmente, verifico que a parte autora atribuiu sigilo aos documentos de evento 17, DOC5, evento 17, DOC6 e evento 17, DOC8. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. Lado outro, a restrição de acesso a determinados documentos, especialmente àqueles que contêm informações relativas à renda da parte, mostra-se compatível com o princípio da publicidade dos atos processuais e suficiente para resguardar a privacidade e a proteção dos dados financeiros da autora. Assim, mantenho o sigilo dos documentos acima referidos, com acesso restrito às partes e aos respectivos advogados, sem que isso implique na tramitação do processo em segredo de justiça. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 8, DOC1) A certidão de triagem registrou a regularidade da documentação que instruiu a petição inicial. Ademais, registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1007334-12.2026.8.13.0231, 1007340-19.2026.8.13.0231 e 1007342-86.2026.8.13.0231, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos acima referidos, para tramitação conjunta neste Núcleo. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 17, DOC8, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ) e a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem (súmula 958 do STJ). Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca, pré-consituída, da invocada afronta ao ordenamento jurídico e da jurisprudência de referência, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A suspensão de cobranças, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, além da possibilidade de verificação de plano da abusividade manifesta. A ausência da plausibilidade do direito em relação à suposta abusividade dos juros e encargos pactuados impede a concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.459951-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025 - Destacado) Na espécie, da detida análise das razões de ingresso, denota-se a impugnação geral de juros remuneratórios e capitalizados, encargos de mora e seguro, o que, por si só, não permite identificar, numa análise perfuntória, efetiva abusividade. Assim, mostra-se inviável, por ora, a determinação de suspensão dos descontos oriundos do negócio jurídico celebrado entre a partes. Em relação à pretendida limitação dos descontos a 30% da renda líquida, ressalto que o eg. STJ firmou a seguinte tese no tema repetitivo 1.085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º, do artigo 1º, da Lei n. 10.820/03." Acrescento que eventual superendividamento e repactuação de dívida não são objeto de discussão no presente feito, a justificar a invocação da Lei n. 14.181/2021 e o exame do mínimo existencial. Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 330 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a autora deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor considerado incontroverso, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual. Nesse sentido já decidiu o TJMG: (...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498878-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025, grifos acrescidos). Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes não merece ser acolhido. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Por fim, não há urgência demonstrada para imediata imposição de obrigação cominatória ao réu de apresentação do contrato, extrato de pagamento e planilha, sem prejuízo da juntada dos referidos documentos em sede de contestação, constituindo interesse da demandada a prova da regular contratação das obrigações impugnadas. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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