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1007316-41.2026.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007316-41.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERNIVAL SANTANA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DEL SARTO AZEVEDO - BA21158 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Busca a parte autora, em sede antecipatória, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, em face de benefício cessado administrativamente em 31/03/2026 (NB725.145.403-4, ID. 2262440780 - Pág. 13). É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/15. O juízo de cognição nesta fase é sumário, não se exigindo prova plena, mas elementos suficientes para formação de convencimento provisório. Na hipótese em tratativa, entendo que o provimento de urgência postulado deve ser indeferido. Explico. Em relação à qualidade de segurado, entendo que ficou comprovada, considerando que a parte autora recebeu benefício previdenciário nos períodos de 25/09/2025 a 30/03/2026 (ID. 2262442069). Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, observo que o relatório médico apresentado pela parte autora, datado de 28/10/2025, atesta que a parte autora é portadora de mieloma múltiplo IgA/lambda com plasmocitoma em L3, com início de quimioterapia (Id. 2262441755). Pelo que se extrai dos documentos trazidos aos autos, considerando o tempo decorrido desde o relatório médico apresentado e a ausência de informação atualizada do estágio da doença, tenho que não é possível concluir, nesse momento processual, pela existência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, o que poderá ser certificado após a realização de perícia médica judicial. Assim, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para fundamentar o deferimento liminar pretendido, uma vez que se faz necessária a realização de perícia médica para avaliar a patologia da parte autora, a data de início da incapacidade laborativa e se essa incapacidade adveio do agravamento ou da progressão doença, faltando, portanto, a prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações. Cumpre destacar, também, que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Ademais, o caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença ou após novas provas. Determino a realização de perícia médica, a ser agendada pela Secretaria do Juízo. Após, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte demandante e dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, inclusive do perito designado, data, hora e local da perícia. Cumpra-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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