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TJMT · 2ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1007309-17.2024.8.11.0007 REQUERENTE: JOCEMIR DARCI PERIN, JOSIANE CIUMARA PERIN REQUERIDO: LEIDE APARECIDA DIAS PERIN Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial e Arbitramento e Cobrança de Aluguel proposta por JOCEMIR DARCI PERIN e JOSIANE CIUMARA PERIN em face de LEIDE APARECIDA DIAS PERIN, figurando como litisconsortes necessários ALEX RICIERI PERIN, JANAINA DIAS PERIN e JAQUELINE DIAS PERIN. Alegam os autores que as partes são coproprietárias em condomínio pro indiviso dos imóveis descritos na exordial por força de partilha homologada decorrente do inventário de Darci José Perin, correspondendo à meação de 50% à viúva e à cota-parte de 10% a cada um dos herdeiros. Pleiteiam a extinção da comunhão, a alienação judicial dos imóveis e o pagamento de aluguéis/indenização pela posse e administração dos bens exercida pela ré. Regularmente integrados ao processo os requeridos e litisconsortes, aportou contestação (Id 188552074) sustentando a inexistência de mora anterior à citação, a impossibilidade de divisão de aluguéis sobre imóveis vazios/não locados e a disposição para alienação dos bens. Posteriormente, as partes entabularam acordo parcial, o qual foi devidamente homologado por sentença irrecorrida (Id 211101922), prosseguindo o feito em relação aos imóveis e pretensões remanescentes, sobre os quais já constam nos autos contratos locatícios, comprovantes de depósitos judiciais sucessivos e avaliações imobiliárias unilaterais apresentadas pelas partes. Não havendo nulidades a sanar e preenchidos os pressupostos processuais de validade, PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA CAPACIDADE Da capacidade e da intervenção ministerial Conforme certidão de nascimento com averbação registral e escritura pública juntadas nos Ids 182008116 e 182008121, a litisconsorte Jaqueline Dias Perin foi emancipada. Não havendo elemento que indique incapacidade processual ou outra hipótese de intervenção prevista no art. 178 do CPC, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha circunstância nova. Da ausência de notificação premonitória Rejeito a preliminar de carência de ação ou inexigibilidade da cobrança pautada na ausência de notificação extrajudicial prévia. A ausência de notificação extrajudicial não impede, por si só, a análise do pedido. A citação poderá constituir o ocupante em mora (art. 240 do CPC), salvo prova de ciência inequívoca anterior acerca da oposição ao uso exclusivo e da pretensão de recebimento de contraprestação. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS Consideram-se incontroversos, até o presente momento: a) a titularidade das frações ideais indicadas na partilha, conforme documentos dos autos e na extensão não impugnada pelas partes; b) a existência de contratos de locação relativos a determinados imóveis; c) a existência de depósitos judiciais vinculados à controvérsia, permanecendo controvertidas sua suficiência, origem, competência e correspondência com os períodos locatícios. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes a serem apreciadas: O direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo (art. 1.320 do Código Civil); A venda do bem indivisível e o direito de preferência dos condôminos em condições iguais de oferta (art. 1.322 do Código Civil e art. 730 do CPC); A apuração dos frutos efetivamente percebidos e seu eventual repasse proporcional aos quinhões, bem como a possibilidade de abatimento de despesas de conservação e encargos incidentes sobre os imóveis, desde que comprovados, necessários e relacionados aos bens comuns (arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil); A definição do termo inicial do eventual dever de repasse dos frutos locatícios e da eventual indenização pelo uso exclusivo, considerando-se a citação como possível marco de constituição em mora, salvo prova de ciência inequívoca anterior da oposição dos demais coproprietários (art. 240 do CPC). DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como questões de fato controvertidas: A fixação do valor de mercado dos imóveis remanescentes para viabilizar eventual adjudicação ou alienação judicial, inclusive para fins de exercício do direito de preferência; A ocorrência, ou não, de uso exclusivo, fruição privativa ou impedimento concreto ao exercício da posse comum pelos autores quanto aos imóveis desocupados/não locados (assentando-se que a eventual cobrança de aluguel ficto pelos imóveis não locados dependerá da comprovação de uso exclusivo ou de impedimento concreto ao exercício da posse pelos demais condôminos); A exatidão contábil das contas apresentadas, a aferição dos períodos de vacância e a integralidade dos repasses dos frutos obtidos nas locações em cotejo com os depósitos judiciais acostados ao feito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 373 do CPC, distribui-se o ônus probatório da seguinte forma: Incumbe aos autores a prova da ocupação exclusiva, da exploração privativa ou do obstáculo concreto imposto à fruição da posse comum nos imóveis cuja utilização privativa atribuem à requerida ou a qualquer dos demais coproprietários (art. 373, I, do CPC); Incumbe à parte que tiver administrado, recebido ou movimentado valores relativos aos imóveis comprovar, de forma documental e analítica, os valores auferidos, os períodos de locação ou vacância, os repasses realizados e as despesas que pretenda deduzir (art. 373, II, do CPC). Ficam admitidas, até o momento, as provas documental complementar, testemunhal, inspeção judicial, se pertinente, e avaliação judicial, esta última condicionada à persistência de divergência quanto aos valores dos imóveis. As partes deverão especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se sobre as avaliações imobiliárias unilaterais acostadas reciprocamente nos autos (Id 237793588 e Id 245614596), esclarecendo se concordam com a fixação de valor médio para balizar a alienação ou adjudicação ou se requerem a realização de avaliação judicial, apresentando impugnação técnica e motivada em caso de discordância; b) Informem se pretendem requerer a adjudicação de algum dos imóveis ou exercer o direito de preferência na alienação, indicando o bem abrangido, o valor ofertado, a forma de pagamento e eventual depósito ou garantia, observada a preferência legal dos condôminos em condições iguais de oferta; c) Manifestem-se os autores sobre os contratos, comprovantes de recebimento, depósitos judiciais e demais documentos apresentados (Id 229173196, Id 233572492, Id 237793588 e Id 245614596), indicando, de forma discriminada, eventuais divergências ou créditos que entendam remanescer; d) Intimem-se as partes que tiverem administrado, recebido ou movimentado valores relativos aos imóveis para que, caso exista documento pendente, apresentem a comprovação das despesas de conservação e dos encargos tributários que pretendam deduzir, bem como o demonstrativo dos períodos de vacância dos imóveis locáveis. Havendo consenso quanto ao valor dos bens e não sendo formalizado acordo quanto à adjudicação, venham os autos conclusos para definição da modalidade de alienação, que poderá ocorrer por iniciativa particular ou por leilão judicial, observadas, no que couber, as regras dos arts. 730 e 879 a 903 do CPC. Havendo divergência insanável quanto aos valores dos imóveis, poderá ser determinada avaliação judicial, mediante meio técnico adequado à natureza e à complexidade dos bens, podendo o Juízo determinar a avaliação por Oficial de Justiça Avaliador ou, se necessários conhecimentos especializados, nomear perito avaliador. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável quanto às questões nela delimitadas. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
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