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TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007300-64.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL ANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A, MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A e GESSE ROSA CAMPOS - RJ183040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL ANDRE DOS SANTOS GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - (OAB: BA28979-A) MARIVALDO DE JESUS BARROS - (OAB: BA48377-A) GESSE ROSA CAMPOS - (OAB: RJ183040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466551882) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007300-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002238-38.2022.8.05.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL ANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A, MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A e GESSE ROSA CAMPOS - RJ183040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1007300-64.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa (id 422026172). Na sentença, foi determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o dia imediato à cessação do benefício (01/10/2017), com prazo final de 3 (três) meses a contar da data do laudo pericial (15/02/2022). O Juízo condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: i) a incapacidade total e permanente para a atividade exercida (trabalhador rural/vaqueiro), tendo em vista que a perícia judicial constatou doença de caráter progressivo e o quadro clínico se agravou desde então; ii) a idade avançada (mais de 60 anos), a baixa escolaridade e a atividade exclusivamente braçal, que inviabilizam a reabilitação profissional; iii) que o benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91. Por fim, requereu, no pedido principal, a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) e, no pedido subsidiário, a manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional (id 430181306). Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (id 440714217). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007300-64.2024.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli– Relatora Convocada: O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, após a perícia médica, contestação e replica a contestação decidiu: ”compulsando os autos, verifico que a perícia médica concluiu tratar-se de enfermidade de natureza acidentaria. Portanto, o foro competente é a Justiça Estadual, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, a luz do principio da não surpresa e do contraditório substancial, intime-se a parte autora para que, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a competência deste juízo para processar e julgar a referida demanda” (ID 417020790 – fls. 252). Intimada a parte, esta concordou com o magistrado e requereu “seja os presentes autos encaminhados para Justiça Estadual unidade Julgadora Vara Cível da Comarca de Mucuri-BA, com o aproveitamento dos atos processuais inclusive atos probatórios como a pericia, pelo principio da celeridade e economia processual” (ID 417020790 – fls. 255). Por decisão de fls. 257/258 do ID 417020790, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas declinou da competência para a Justiça Estadual — Comarca de Mucuri/BA, tendo em vista a residência da parte autora. Tratando-se, portanto, de pedido de auxílio-doença acidentário a competência para análise e julgamento do recurso de apelação é do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para onde devem os autos serem remetidos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007300-64.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002238-38.2022.8.05.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL ANDRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A, MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A e GESSE ROSA CAMPOS - RJ183040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ENFERMIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou a manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional. 3. O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA declinou da competência para a Justiça Estadual após a perícia médica concluir tratar-se de enfermidade de natureza acidentária, decisão com a qual a parte autora concordou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar o órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do recurso de apelação relativo a pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia médica realizada no feito concluiu que a enfermidade apresentada pela parte autora possui natureza acidentária. 6. A competência para a análise e o julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, bem como dos respectivos recursos, pertence à Justiça Estadual. 7. Constatada meandros de pretensão sobre benefício de auxílio-doença acidentário, cumpre reconhecer a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Declinação de competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a remessa dos autos àquela Corte Estadual. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de recursos em ações que versam sobre benefícios previdenciários de natureza acidentária é do Tribunal de Justiça do Estado." Legislação relevante citada: CPC, art. 10; Lei nº 8.213/1991, art. 62, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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