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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007274-08.2026.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Tiago da Silva Alexandre - - Régis da Silva Santos - Manifeste-se a parte interessada sobre a proposta dos honorários do perito, comprovando-se o valor por meio de depósito judicial vinculado a esse feito. Prazo: 15 dias. - ADV: VALERIA MACEDO COSTA (OAB 86581/SP), VALERIA MACEDO COSTA (OAB 86581/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007274-08.2026.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Tiago da Silva Alexandre - - Régis da Silva Santos - Vistos. Para o exame das questões que reclamam conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial e passo a nomear o respectivo auxiliar, disciplinando o custeio e o encadeamento dos atos, de modo que a marcha processual prossiga automaticamente, independentemente de nova conclusão, salvo nos pontos que expressamente reclamem deliberação judicial, tudo em homenagem à razoável duração do processo e à eficiência, na forma dos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Nomeio perito contador, a quem competirá examinar a escrituração, os extratos, os balanços e a documentação pertinente, recompondo a movimentação financeira e apurando, pelo método do raciocínio lógico-contábil, o objeto controvertido, com indicação da metodologia empregada, das fontes examinadas e dos critérios de correção monetária e juros, quando cabíveis. Faculto ao perito requisitar às partes e a terceiros a documentação indispensável, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza. Ressalvado o estudo psicossocial, que será sempre elaborado pelo Setor Técnico do Juízo, todas as nomeações determinadas neste despacho recairão sobre profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde constam os respectivos currículos disponíveis à consulta deste juízo, na forma do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Registro que o referido Portal disponibiliza consulta pública, acessível às partes e aos seus advogados, na qual figuram os nomes dos auxiliares já nomeados por intermédio do sistema. Intime-se-o, via Portal de Auxiliares, para que manifeste aceitação ou não ao encargo, estimando seus honorários. Em seguida, não havendo impugnação à nomeação, indicados os assistentes técnicos, e apresentados quesitos, intime-se o perito para que proceda ao laudo no prazo de 30 dias. Com a estimativa, intime-se a parte requerente, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá à parte requerente efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias, reservado o remanescente para o final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirto que, sendo o laudo inconclusivo ou deficiente, a remuneração poderá ser reduzida, nos termos do artigo 465, § 5º, do mesmo diploma. Comprovado o depósito, ou autorizado o início na forma antes referida, intimem-se os peritos para dar começo aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa, protocolado com antecedência mínima de vinte dias da audiência de instrução, quando designada, a teor do artigo 477 do Código de Processo Civil. Havendo mais de uma perícia, poderão os trabalhos ser realizados simultaneamente, sempre que compatíveis. Juntado o laudo, e igualmente o estudo psicossocial elaborado pelo Setor Técnico do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito ou a equipe técnica para respondê-los no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do mesmo diploma. Entregue o laudo e prestados os eventuais esclarecimentos, e havendo depósito judicial, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado, no valor dos honorários arbitrados, quanto às hipóteses de custeio por depósito da parte. Tratando-se de perícia paga pela Defensoria Pública do Estado, cumpram-se as providências ali estabelecidas para o processamento do pagamento pelo sistema respectivo. Nada sendo requerido, ou indeferida a prova complementar por desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o laudo será homologado. Ao Ministério Público, quando houver interesse de incapaz, para oferta de parecer, tornando os autos conclusos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VALERIA MACEDO COSTA (OAB 86581/SP), VALERIA MACEDO COSTA (OAB 86581/SP)
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