Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007271-98.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.M.V. - Designada sessão de conciliação para o dia 25 de novembro de 2026, às 11 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - as partes e seus respectivos representantes deverão ingressar na Plataforma Microsoft Teams para acesso À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS e colocar o ID da reunião e a senha ou acessar o link abaixo informados. No caso de participar da audiência pelo celular, favor baixar gratuitamente o aplicativo Microsoft Teams, acessar "ingressar na reunião" e colocar o ID e senha abaixo fornecidos ou ingressar diretamente no link abaixo, o qual deverá ser copiado e colado no navegador. Seguem link para ser copiado e colado no navegador e ID e senha. Link: https://teams.microsoft.com/meet/291503100036339?p=jk8MeIrbbuEwx9ADKk OU ID da Reunião: 291 503 100 036 339 Senha: rC9hm9cF Qualquer esclarecimento relacionado ao acesso à sala de audiência virtual, favor encaminhar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Em cumprimento à Resolução n. 809/19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador referente à audiência supra deverá ser paga pela PARTE REQUERIDA, no valor correspondente ao valor da causa, cujo depósito será por meio de pix ou diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão informados pelo mesmo, ao iniciar a audiência. Para tanto, observar o constante da tabela abaixo: Patamar Básico (Nível de remuneração 1) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 71.729,00 R$ 86,07 R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 R$ 114,77 R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00 R$ 172,15 R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00 R$ 315,61 R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00 R$ 473,41 R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00 R$ 631,22 R$ $ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00 R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01 R$ 1.004,19 - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007271-98.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.M.V. - Vistos, 1. Trata-se de Ação de Alimentos sob o rito especial disposto na Lei 5.478/68, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 693 do CPC. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Constatando a precariedade de informações a respeito da pessoa do réu e de sua capacidade econômica, bem como considerando os argumentos e as provas documentais apresentadas nos autos, por ora, fixo os alimentos provisórios mensais a serem pagos em favor da autora em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, verbas rescisórias, e não incidindo sobre FGTS e verbas indenizatórias. Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, o valor a ser pago é de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de cada mês. Observo que a pensão provisória está fixada de forma precária, sendo possível a sua eventual revisão após a instrução probatória. 3. Cite-se, notifique-se o(a) requerido(a) para pagar os alimentos provisórios arbitrados e intime-se o(a) requerido (a), no(s) endereço(s) informado(s) na petição inicial, a participar de sessão de conciliação, que será realizada no CEJUSC Santos, sito à Rua Bittencourt, nº 144 - sala 62, Centro, Santos/SP, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams), que será designada. A data e horário da audiência serão fornecidos pelo CEJUSC e, em razão disso, a manifestação do CEJUSC deverá integrar esta decisão para que o(a) requerido(a) seja intimado(a) da data e horário da audiência de conciliação no CEJUSC (art. 334, §1º, do CPC). Consigno, desde já, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à sessão de conciliação, ainda que virtual, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, § 8º do CPC) O(A) requerido(a) deverá oferecer contestação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme disposições do artigo 335, inciso I, do CPC. A ausência de contestação acarretará ao(a) requerido(a) o estado processual de revel, sofrendo o(a) mesmo(a) as consequências da revelia, inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4. Da mesma forma, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu Advogado, por meio de publicação desta decisão na Imprensa Oficial informatizada, a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC Santos mediante comparecimento no próprio CEJUSC Santos/SP, sito à Rua Bittencourt, nº 144 - sala 62, Centro, Santos/SP, caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual, cujo link e informações de acesso serão fornecidos por ato do próprio CEJUSC. 5. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.). 7. Defiro ao(a) requerente os beneficios da Justiça Gratuita, anotado. 8. Defiro a realização de pesquisa através do sistema Prevjud, como requerido as fls.07, letra c. 9. Com a resposta, expeça-se oficio ao empregador para os devidos descontos e depósitos. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC. Via digitalmente assinada da decisão que servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.