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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007260-11.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LENON DIAS MEIRA - BA70396 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 17/07/2025, foi comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 2248671183). Com relação à dependência econômica da parte autora, alega que esta conviveu em união estável com o de cujus por aproximadamente 45 anos, tiveram 03 filhos, e convivência esta que perdurou até o óbito ocorrido em 17/07/2025. Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios, tais como: certidão de casamento religioso, celebrado em 10/05/1978 (ID 2248671489); certidão negativa de débitos (ID 2248672364); comprovante de residência da parte autora (ID 2248670616); boleto CONTAG, em nome do falecido, com mesmo endereço da parte autora (ID 2248672517); ITR, em nome do falecido, referente ao exercício de 2024 (ID 2248675983); dados cadastrais do CNIS, com o mesmo endereço do falecido (ID 2248676378); comprovante de residência, da COELBA, em nome do falecido, referente a competência de 06/2025 (ID 2248676179). Os documentos apresentados pela parte autora revelam-se suficientes para a comprovação da qualidade de dependente, uma vez que o conjunto probatório demonstra de forma robusta e inequívoca a convivência marital e a dependência econômica. Importante destacar que o início de prova material foi devidamente corroborado pela prova oral produzida em audiência realizada em 01/09/2026 (ID 2283925950). Os depoimentos foram firmes e coerentes, reforçando a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, configurando a união estável na data do óbito. Assim, resta plenamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. Quanto à qualidade de segurado, esta se mostra incontroversa, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 158.082.761-3), benefício que lhe foi concedido em 30/07/2012 e permaneceu ativo até o seu falecimento, ocorrido em 17/07/2025. Portanto, presentes todos os requisitos, imperiosa a concessão do benefício postulado. Dessa forma, o benefício deve ser concedido, fixando-se a DIB na data do óbito, em 17/07/2025, em razão de não ter transcorrido o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, relativo aos 90 dias para os demais dependentes. O benefício deverá ser implantado em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91, haja vista que na data do óbito, a parte autora, esposo da instituidora da pensão, possuía 66 anos de idade (nascida em 30/01/1959 – ID 2248670401). Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, com DIB em 17/07/2025 (data do óbito), DIP em 01/09/2026; bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro / Mantenho o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
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