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1007248-02.2021.8.26.0604

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2170269/SP (2024/0348132-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:U C C DE T M ADVOGADOS:THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS - SP202996 RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 PAULA INÊS PIRATININGA PINTO - SP181636 CAROLINA JULIO - SP481050 RECORRIDO:B O P REPRESENTADO POR:G S DE O P ADVOGADO:THABATA MARQUES OLIVEIRA - SP454516 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por U C C DE T M, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 16/5/2024. Concluso ao gabinete em: 30/7/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por B O P, em face da recorrente, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela antecipada; ii) condenar a requerida ao custeio da terapia ABA e de todas as demais necessárias ao tratamento, conforme prescrição médica, observada a periodicidade e a carga horária indicadas; iii) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL Não há que falar em violação da dialeticidade recursal ou inépcia das razões recursais do autor, ou mesmo em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença – Cerceamento de defesa que inocorre na espécie – Apelação contra decreto de improcedência – Custeio de tratamento multidisciplinar em favor do menor autor (através do método ABA) Procedência em parte decretada (condenação imposta à ré pelo método ABA) Inconformismo das partes Não acolhimento – Negativa fundada na ausência de previsão da terapêutica, junto ao rol da ANS (e pela sua taxatividade) Afastamento Recente notícia oriunda do Ministério da Saúde, no sentido de que a ANS aprovou a ampliação das regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, assegurando a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (ou seja, o transtorno do espectro autista do qual padece o menor autor) Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022 Tratamento Multidisciplinar que deve ser fornecido pelo plano de saúde, que tem a preferência de prestar o serviço dentro de sua rede conveniada, mas tem o dever do reembolso integral, caso não indique clínica ou profissional nas especialidades apontadas para o correto tratamento do Autor, próximo a residência do paciente – Danos morais não configurados – Mero inadimplemento contratual – Ausência de violação aos direitos de personalidade – Não comporta acolhimento o pedido de apresentação periódica de relatórios médicos para a continuidade do tratamento do autor, prescrevendo a continuidade de realização de sessões – Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recursos improvidos. (e-STJ fl. 568) Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998, 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC. Afirma que a amplitude das coberturas é definida pela ANS e que o rol é taxativo, inexistindo obrigação de custear métodos específicos não previstos quando há alternativas convencionais cobertas. Aduz que a validade de cláusulas limitativas deve ser reconhecida quando redigidas com destaque, em conformidade com o CDC. Argumenta que o acórdão contrariou a legislação ao impor cobertura extrarrol sem a observância dos parâmetros normativos e contratuais aplicáveis. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não conhecimento do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do tratamento multidisciplinar para beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado o entendimento quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário. No particular, o TJ/SP, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtorno do espectro autista. Ressaltam-se os seguintes julgados quanto à obrigatoriedade do custeio de tratamento multidisciplinar: intervenção terapêutica pelo método ABA (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.093.491/PR, Terceira Turma, DJEN de 3/9/2026; AgInt no AREsp n. 2.518.959/SP, Quarta Turma, DJEN de 27/8/2026; intervenção terapêutica pelo método TREINI (AREsp n. 2.697.838/RJ, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 2.157.765/SE, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.206.366/SC, Quarta Turma, DJEN de 5/9/2025); hidroterapia, Pediasuit, Therasuit, Bobath (REsp 2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, Segunda Seção, DJEN de 23/4/2025); equoterapia, musicoterapia (AgInt no REsp 2.117.591/SP, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023), psicopedagogia em sessões de psicologia (REsp n. 2.064.964/SP, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024); psicomotricidade (REsp n. 1.989.681/SP, Terceira Turma, DJe de 8/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.170.209/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025). Logo, não merece reforma o acórdão recorrido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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