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1007245-79.2026.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO C PROCESSO : 1007245-79.2026.4.01.4200 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO : DEBORA BATISTA CARVALHO SENTENÇA A parte Autora foi intimada para emendar a Petição Inicial, todavia quedou-se inerte em 21-7-2026 e não corrigiu o erro. Assim, deve a peça inaugural ser rejeitada. Diante do exposto, INDEFIRO A EXORDIAL, sentenciando o processo sem exame de mérito, nos termos do Art. 485, I c/c Art. 321, Parágrafo único, ambos do CPC. A CEF pagará as custas finais. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais. Interposto Recurso, intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os Autos ao TRF (Art. 1010, §3.º, do CPC), tudo independente de novo Despacho. Transitada em Julgado, não sendo modificada, certifique-se e, recolhidas as custas, arquivem-se. Publique-se. Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. [Assinatura Eletrônica] Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO C PROCESSO : 1007245-79.2026.4.01.4200 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO : DEBORA BATISTA CARVALHO SENTENÇA A parte Autora foi intimada para emendar a Petição Inicial, todavia quedou-se inerte em 21-7-2026 e não corrigiu o erro. Assim, deve a peça inaugural ser rejeitada. Diante do exposto, INDEFIRO A EXORDIAL, sentenciando o processo sem exame de mérito, nos termos do Art. 485, I c/c Art. 321, Parágrafo único, ambos do CPC. A CEF pagará as custas finais. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais. Interposto Recurso, intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os Autos ao TRF (Art. 1010, §3.º, do CPC), tudo independente de novo Despacho. Transitada em Julgado, não sendo modificada, certifique-se e, recolhidas as custas, arquivem-se. Publique-se. Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. [Assinatura Eletrônica] Juiz Federal

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