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1007239-66.2025.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1007239-66.2025.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: VALMIR PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Avestruzes, 08, Jardim São Luiz da Ponte, CÁCERES - MT - CEP: 78205-070 POLO PASSIVO: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AGF SHOPPING MORUMBI, 1089,Lazer,Lj13, AV ROQUE PETRONI JÚNIOR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO Vistos etc. Valmir Pereira Rodrigues promoveu o presente Cumprimento de Sentença em face de Banco Votorantim S.A. Requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 4.646,13, bem como para comprovar o cancelamento definitivo das cobranças, conforme manifestação de ID 239811388. Regularmente intimado, o executado manifestou discordância quanto ao valor apresentado pelo exequente e ofertou seguro garantia judicial, no montante de R$ 6.100,37, conforme apólice juntada aos IDs 244214732 e 244214735. Requereu, ainda, a suspensão da execução durante o prazo para apresentação de eventual impugnação. Em manifestação, o exequente impugnou a garantia ofertada e o pedido de suspensão da execução, sustentando que o executado não indicou o valor que entende controvertido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos. Ao final, requereu o regular prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. DECIDO. Recebo a apólice de seguro garantia (ID 244214735), no valor de R$ 6.100,37, como garantia do juízo, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, por corresponder ao valor do débito executado acrescido de 30%. Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cancelamento definitivo dos contratos de seguros e do título de capitalização vinculados ao financiamento objeto desta demanda, conforme determinado no título executivo judicial, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo. Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início automático após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, razão pela qual aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

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