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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007230-21.2025.8.13.0145/MG AUTOR: DILCEIA GOMES FRANCISCO ADVOGADO(A): EDUARDO RICARDO LAYER (OAB MG133817) ADVOGADO(A): MARCELO PICOLI (OAB MG081789) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DESPACHO Vistos, etc. Cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, ainda que por equiparação. Assim, considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90) e a alegação da parte ré de que a contratação foi regular, resta caracterizado o preenchimento dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório. Posto isso: a) com base no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório, com finalidade de atribuir à parte requerida, a necessidade de contraprovar as afirmativas do consumidor, ora parte autora, no tocante à autenticidade e regularidade da contratação, objeto da lide; b) determino a reabertura do prazo para que a parte ré informe e justifique, objetivamente, em 10 dias, as provas que pretendem produzir. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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