Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007219-09.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ETIENNE BERTILLA ACACIO GONCALVES - TO6550 e SAMARA DE PAULA FERNANDES - TO9969 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: WELLINGTON MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO ETIENNE BERTILLA ACACIO GONCALVES - (OAB: TO6550) SAMARA DE PAULA FERNANDES - (OAB: TO9969) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270568479 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007219-09.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01. WELLINGTON MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) houve omissão quanto ao pedido de cancelamento dos protestos já realizados com fundamento nos créditos tributários declarados inexigíveis; (b) houve omissão quanto à determinação de baixa definitiva dos referidos créditos nos sistemas da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (c) há obscuridade quanto ao alcance da obrigação imposta à UNIÃO de não protestar os créditos, por não constar expressamente se o comando também abrange o cancelamento dos protestos já efetivados. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02. Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04. Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório. A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido. Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05. A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa e obscura por não determinar expressamente o cancelamento dos protestos já realizados e a baixa dos créditos tributários nos sistemas da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 06. Não há omissão ou obscuridade a ser sanada. 07. A sentença declarou a inexigibilidade dos créditos tributários relativos ao ITR dos exercícios de 2019 a 2023 e a nulidade dos respectivos lançamentos tributários. Impôs, ainda, à UNIÃO a obrigação de não obstaculizar a emissão de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa com fundamento nesses créditos, bem como de não protestá-los. 08. A exclusão dos registros cadastrais relativos aos débitos declarados inexigíveis e a baixa dos protestos eventualmente vinculados a esses mesmos créditos constituem meras consequências lógicas e necessárias da declaração judicial de inexigibilidade dos créditos e de nulidade dos respectivos lançamentos tributários. 09. Declarado judicialmente inexistente o suporte jurídico do crédito tributário, não subsiste fundamento para sua manutenção nos cadastros fazendários ou para a permanência de protesto fundado exclusivamente no crédito atingido pela declaração de inexigibilidade. 10. Não era necessário, portanto, que o dispositivo enumerasse individualmente todas as providências administrativas destinadas à concretização material da declaração de inexigibilidade e nulidade. Tais providências decorrem do próprio comando judicial e devem ser adotadas pela UNIÃO para adequar seus registros e os atos deles decorrentes ao conteúdo da sentença. 11. A pretensão de que sejam acrescentadas ao dispositivo determinações específicas de baixa cadastral, cancelamento de protesto e expedição de ofícios não revela ponto sobre o qual o Juízo tenha deixado de decidir. Busca apenas explicitar consequências práticas que já decorrem do provimento jurisdicional concedido. 12. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada. 13. As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com relação ao conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda. O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 14. Assim, recurso não merece ser provido. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) cumprir a sentença anterior; (d) aguardar o prazo para recurso. 17. Palmas, 14 de agosto de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.