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1007208-36.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007208-36.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUIS ALVES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA56407 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 Destinatários: JOSE LUIS ALVES MACHADO MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - (OAB: BA56407) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281191284 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1007208-36.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS ALVES MACHADO CURADOR: MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, HOSPITAL SAO RAFAEL S.A DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Luís Alves Machado, objetivando compelir o plano à autorização e ao custeio da Terapia por Pressão Negativa com irrigação contínua (Curativo V.A.C. VeraFlo) para tratamento de lesões por pressão em estágio avançado, bem como ao custeio de acompanhante profissional durante o período de internação hospitalar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O falecimento de José Luís Alves Machado, ocorrido em 17/04/2026, acarreta a perda superveniente do objeto quanto às pretensões personalíssimas e às obrigações de fazer destinadas à prestação futura de tratamento médico-hospitalar. A extinção integral do processo, contudo, não se mostra cabível neste momento, pois subsistem controvérsias patrimoniais relacionadas a fatos anteriores ao óbito, especialmente quanto ao custeio da Terapia por Pressão Negativa e dos materiais utilizados, à fatura hospitalar pendente informada pelo Hospital São Rafael S/A e ao pedido de indenização por danos morais. Antes da apreciação dessas pretensões, deve ser regularizada a sucessão processual. A curatela exercida por Maria de Fátima Alves Machado extinguiu-se com o falecimento do curatelado e não lhe confere, por si só, legitimidade para prosseguir na defesa dos direitos patrimoniais do falecido. Como não há elementos suficientes para identificar eventual inventariante ou a totalidade dos sucessores, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Diante disso, reconheço a repercussão do óbito sobre as pretensões personalíssimas e suspendo o processo para regularização da sucessão processual. Intime-se a advogada que representava o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar a existência de inventário ou arrolamento e identificar o inventariante ou, inexistindo, indicar e comprovar quem são os sucessores, promovendo sua habilitação no processo. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

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