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1007180-21.2025.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1007180-21.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Cristina Santos da Silva Nogueira - - Elizelma Lucineide Batista da Silva - - Antonio Carlos de Lima Torres - Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO EXAURIDA, pelo decurso do prazo, a tutela provisória concedida no início do processo, esclarecendo que sua eficácia se restringiu à suspensão, pelo período de quinze dias corridos, dos atos de demolição relativos aos imóveis habitados pelos autores. O referido prazo não é renovado por esta sentença e não subsiste qualquer efeito impeditivo decorrente daquela tutela. Diante do teor da presente decisão, revogo a tutela provisória concedida initio litis. Consequentemente, cessado o prazo excepcional concedido, fica reconhecida a inexistência de óbice judicial, nestes autos, para que o Município de Itaquaquecetuba exerça seu poder de polícia e adote as medidas administrativas cabíveis para promover a desocupação da área e a retirada dos ocupantes irregulares, sem prejuízo da demolição das edificações construídas e das obras eventualmente em andamento, observados os procedimentos administrativos pertinentes. Este pronunciamento não constitui condenação reconvencional dos autores, mas consequência da rejeição da pretensão de impedir a atuação administrativa; Quanto ao pedido reconvencional, INDEFIRO a reconvenção, diante da inadequada ampliação dos limites objetivos e subjetivos desta demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, sem prejuízo de que o Município ajuíze ação autônoma contra quem entender responsável para discutir eventual obrigação de ressarcimento dos custos desembolsados com desocupação, demolição, remoção de materiais, recuperação da área ou outras providências. Ficam igualmente ressalvadas aos assistentes as vias processuais autônomas pertinentes para eventual pretensão possessória própria, não comportando a assistência simples a ampliação do objeto litigioso da presente demanda. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil (observados os termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil caso seja a parte beneficiária da gratuidade). Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289). No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GONZAGA (OAB 481243/SP), GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 258142/SP), RAFAEL DOS SANTOS GONZAGA (OAB 481243/SP), RAFAEL DOS SANTOS GONZAGA (OAB 481243/SP), RAFAEL DOS SANTOS GONZAGA (OAB 481243/SP)

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