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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
Processo 1007174-34.2014.8.26.0008 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda - - Eder Elidio Rufato - - Edgar Fernando Rufato - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL BVA MASTER - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda - Sr. Eduardo Seixas - Vistos. Fls. 1.756/1.758 e 1.777/1.779: o Sr. Perito Judicial informa a ausência de memória de cálculo em planilha eletrônica e de borderô ou relação de duplicatas dadas em garantia, documentos necessários à apuração determinada pelo v. Acórdão de fls. 1.218/1.225. Fls. 1.763/1.765 e 1.784/1.785: a Massa Falida do Banco BVA S/A esclarece que os referidos documentos não constam de seus arquivos, atribuindo a falha à deficiência dos registros da antiga administração do Banco, e que a documentação disponível quanto a taxas, datas de pagamento e valores efetivamente pagos já foi apresentada nos extratos bancários de fls. 1.678/1.727. Não se trata, portanto, de recusa injustificada à exibição de documento em poder da parte, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, mas de alegação de inexistência do documento, matéria distinta que não comporta nova determinação de exibição, sob pena de indevida procrastinação da instrução, já suficientemente esclarecida pelas manifestações anteriores das partes. O ônus de comprovar a exata composição do crédito exequendo, para os fins da perícia determinada pelo v. Acórdão, é da parte credora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbindo a esta demonstrar de forma clara os critérios de apuração do débito que pretende ver reconhecido. A impossibilidade de produção da prova documental pertinente, decorrente de deficiência atribuída à própria credora, não pode ser imputada à parte embargante, tampouco pode paralisar indefinidamente a instrução do feito. Ante o exposto, DETERMINO que: (i) prossiga o Sr. Perito na elaboração do laudo pericial com os elementos já constantes dos autos, notadamente os extratos bancários de fls. 1.678/1.727 e o Instrumento de Constituição de Cessão Fiduciária em Garantia de fls. 1.728/1.733, ficando prejudicada nova determinação de exibição dos documentos que a Massa Falida do Banco BVA afirma inexistentes; (ii) o Sr. Perito deverá consignar expressamente, no laudo, os pontos que não puderam ser esclarecidos em razão da ausência da memória de cálculo e do borderô, bem como eventuais critérios ou estimativas supletivas adotados para a apuração do débito; (iii) fica desde já registrado que a impossibilidade de comprovação analítica da composição do crédito pela parte credora, quanto aos documentos declarados inexistentes, será considerada oportunamente na apreciação do laudo e do mérito, à luz do ônus probatório que lhe competia. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), ALEX FRANCISCO PILATTI (OAB 41551/PR), ALEX FRANCISCO PILATTI (OAB 41551/PR), NATALIA MEDEIROS LEMBO (OAB 491946/SP), RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS (OAB 150239/RJ), MANOELA RIBEIRO GUERINO (OAB 73469/PR), ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY (OAB 382926/SP), MARIANA DE MORAES MEDROS MIRANDA (OAB 400367/SP)
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