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1007172-17.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1007172-17.2026.8.13.0134/MG IMPETRANTE: WANESLEI FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A): WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR (OAB MG224628) DECISÃO 1. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos formais para o regular processamento do mandado de segurança, recebo a petição inicial. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada no evento 26.1, que evidencia, em princípio, a alegada insuficiência de recursos. 2. WANESLEI FERREIRA PEIXOTO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL -SCPMSO/SEPLAG - ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir. Segundo consta da petição inicial, o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Inglesa, tendo sido considerado inapto em exame médico pré-admissional em razão de alteração vocal. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, sob alegação de ausência de motivação, cerceamento de defesa e fragilidade da conclusão pericial, especialmente diante de laudos particulares emitidos por médicos otorrinolaringologistas que teriam atestado a ausência de repercussão funcional da lesão identificada. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que manteve sua inaptidão, a realização de nova perícia médica, com participação de especialista em otorrinolaringologia, bem como a manutenção de sua posição classificatória e sua participação nas etapas subsequentes do certame até a conclusão da nova avaliação. É o breve relatório. Decido. A apreciação do pedido liminar em mandado de segurança submete-se aos requisitos específicos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Nos termos da referida norma, poderá o magistrado suspender o ato impugnado quando presentes, cumulativamente, o fundamento relevante da impetração e o risco de ineficácia da medida, caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final do processo. Trata-se de providência de natureza excepcional, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em hipóteses nas quais a demora inerente ao trâmite processual possa comprometer a utilidade prática do provimento final. Embora proferida em sede de cognição sumária, a análise liminar exige a verificação da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante e da existência de risco concreto de que a manutenção do ato impugnado torne inócua a futura concessão da ordem. A propósito, a doutrina reconhece que a liminar em mandado de segurança possui nítido caráter satisfativo, não se limitando à mera preservação da utilidade do processo. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “...as medidas de antecipação de tutela não consistem em prejulgamento do pedido, mas em antecipação de algum efeito que se poderia esperar da situação jurídica material tutelada pela sentença de acolhida do pedido do autor. E a suspensão do ato dito ilegal ou abusivo tem mais que a força de conservar bens e direitos na iminência de dano; tem a força de proporcionar ao impetrante, antecipadamente, efeitos satisfativos no plano de direito substancial, permitindo-lhe, desde logo, manter-se no exercício do direito subjetivo ilegalmente ameaçado pelo coator. É esse, sem dúvida, o efeito principal esperado do julgamento final de mérito, de sorte que a liminar entra no campo da promoção de efeitos antecipados da esperada resolução definitiva da causa. Daí sua adequada conceituação como medida de urgência satisfativa, ou seja, medida destinada a antecipar efeito, no plano material, daquilo que, no todo ou em parte, se espera possa advir da sentença final de mérito.”[1] (grifos nossos). À vista dessas premissas devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, examinando-se os elementos de prova pré-constituída trazidos pela impetrante, a relevância jurídica da pretensão deduzida e os possíveis reflexos da manutenção do ato impugnado durante o curso do processo. Ocorre que, no caso em apreço, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Embora a parte impetrante sustente que a conclusão administrativa seria desprovida de fundamentação técnica suficiente, os documentos juntados aos autos, especialmente o Boletim de Inspeção Médica – BIM, evidenciam que a inaptidão decorreu de avaliação realizada no âmbito da Administração. Conforme consta do BIM, na avaliação inicial foram identificadas disfonia, aspereza e rouquidão, além de alteração em exame de videolaringoscopia, tendo o impetrante sido encaminhado para avaliação fonoaudiológica. Posteriormente, a documentação registra conclusão de disfonia moderada, com indicação de restrição para o exercício da função e risco de agravamento do quadro com o exercício da atividade proposta. Ao final, a perícia administrativa concluiu pela inaptidão do impetrante para o cargo, com fundamento no artigo 3º, § 3º, inciso I, do Decreto Estadual n. 46.968/2016, consignando incapacidade para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde. É certo que o impetrante apresentou laudos particulares, elaborados por médicos otorrinolaringologistas, nos quais foram consignadas conclusões diversas daquelas adotadas pela perícia administrativa, inclusive quanto à repercussão funcional da alteração vocal. Todavia, a existência de avaliações médicas divergentes, por si só, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela ilegalidade manifesta do ato administrativo. Do mesmo modo, a alegação de que a perícia administrativa não contou com médico especialista em otorrinolaringologia demanda análise mais aprofundada quanto às normas que disciplinam o procedimento de avaliação pré-admissional e à efetiva necessidade de participação de profissional de determinada especialidade no caso concreto. Embora a decisão proferida em sede administrativa recursal tenha sido sucinta, limitando-se a consignar a manutenção da decisão anterior, verifica-se, a partir da documentação posteriormente juntada aos autos, que há elementos técnicos que embasaram a conclusão administrativa de inaptidão. A análise acerca da suficiência dessa fundamentação, bem como da alegada ausência de apreciação dos documentos apresentados pelo impetrante, recomenda a prévia manifestação da Autoridade Coatora, sobretudo diante da controvérsia técnica existente entre as avaliações médicas. Tenho que a controvérsia demanda exame mais aprofundado dos fatos e dos documentos apresentados, bem como das informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora, cuja manifestação poderá contribuir para o adequado esclarecimento das circunstâncias que envolvem o ato impugnado. Nessa perspectiva, a cognição sumária própria da análise liminar não autoriza, por ora, a suspensão dos efeitos do ato administrativo questionado. Além disso, ainda que se possa cogitar da existência de risco de ineficácia da medida caso a pretensão liminar seja indeferida, em razão do prosseguimento das etapas do concurso público, a presença dessa circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão do pleito. Afinal, os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 são cumulativos, exigindo a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem. Ausente, por ora, a plausibilidade jurídica necessária à demonstração da alegada violação a direito líquido e certo em sede de cognição sumária, resta prejudicada a análise isolada do perigo da demora, uma vez que a presença de apenas um dos pressupostos legais não é suficiente para justificar a antecipação excepcional dos efeitos da tutela mandamental. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos aptos a modificar o convencimento ora firmado, após a prestação das informações pela Autoridade Coatora ou no curso da instrução própria do writ. 3. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe a segunda via da petição inicial e cópia dos documentos que a instruem, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo sem manifestação da Autoridade Coatora, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Ao final, façam-me os autos conclusos para julgamento em observância à ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, ressalvada a prioridade legal de julgamento do mandado de segurança, a teor do artigo 20 da lei de regência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BV

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1007172-17.2026.8.13.0134/MG IMPETRANTE: WANESLEI FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A): WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR (OAB MG224628) DESPACHO Verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e instruiu a petição com declaração de hipossuficiência. Ocorre que os documentos apresentados não permitem aferir, de plano, sua real situação econômico-financeira. Nessa hipótese, o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da benesse quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da alegada insuficiência de recursos. É, também, a intelecção da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. Além disso, verifico que a procuração acostada aos autos foi firmada mediante assinatura eletrônica realizada por intermédio da plataforma Gov.br. A Lei nº 14.063/2020, responsável por disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, exclui expressamente de seu âmbito de incidência os processos judiciais, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso I. Nessas circunstâncias, permanece aplicável a disciplina prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O artigo 10, § 1º, do referido diploma estabelece que os documentos eletrônicos assinados mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil gozam de presunção legal de veracidade em relação aos seus signatários. Embora o § 2º do mesmo dispositivo admita outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, tais modalidades dependem de verificação concreta de sua autenticidade, não desfrutando da presunção legal conferida às assinaturas eletrônicas qualificadas. Ademais, o expressivo crescimento da litigância massificada, aliado à multiplicação de demandas ajuizadas em larga escala e à constatação de práticas compatíveis com advocacia predatória, recomenda maior rigor na verificação da regularidade da representação processual. Incumbe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo e do dever de prevenir fraudes e assegurar a higidez da relação processual, adotar as medidas necessárias para certificar-se de que a outorga de poderes ao advogado decorreu de manifestação de vontade efetiva da parte, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a) comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos atuais sobre renda, patrimônio e despesas, especialmente: CTPS, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou comprovante de sua não apresentação, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; b) regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de procuração com assinatura manuscrita, acompanhada de documento oficial de identificação do outorgante, ou de procuração firmada mediante assinatura eletrônica qualificada, emitida por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação ou a apresentação insuficiente de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência ensejará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, não sendo recolhidas as custas ou formulado pedido de parcelamento, o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica, ainda, advertida de que o descumprimento da determinação relativa à regularização da representação processual ensejará a adoção das medidas processuais cabíveis decorrentes da ausência de representação regular. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T

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