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1007171-57.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 1007171-57.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mirian Maria Zuane D Alessandro Sá - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Mirian Maria Zuane D'Alessandro Sá em face de ESV Terraplanagem Unipessoal Ltda. Diante das tentativas frustradas de bloqueio de valores via Sisbajud (fls. 46/48), a exequente diligenciou em processos da ré e requer a penhora de três veículos via Renajud, apontando que dois deles possuem restrição por alienação fiduciária, pugnando ainda pela expedição de ofício ao Detran (fls. 52). É o sucinto relatório. Decido. A pesquisa via sistema Renajud juntada pela autora (fls. 55/57) confirmou a existência de três veículos em nome da executada. Constatou-se que os veículos I/VW Amarok V6 e Iveco/Daily 65CD encontram-se gravados com alienação fiduciária. O veículo VW/24.320 CLC 6x2 não apresenta restrições. Em relação aos veículos gravados com alienação fiduciária, a penhora direta sobre os bens é juridicamente impossível, uma vez que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira credora, e não à devedora desta execução. A executada detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à consolidação da propriedade após a quitação do financiamento. Neste sentido, a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que a devedora fiduciante possui sobre os referidos contratos, conforme expressa autorização legal do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso a íntegra deste precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL PENHORA APENAS DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem móvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. Por conseguinte, afasta-se a penhora, bem como a multa por falta de indicação do paradeiro do bem e restrição de circulação impostas na decisão agravada. 2.- Ressalte-se que é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, ainda que se trate de bem móvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC, cabendo ao credor formular requerimento na instância de origem, se lhe convier. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MONTANTE IMPENHORÁVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.- Considerando que o bloqueio no Banco Santander não foi objeto da impugnação na instância de origem, não comporta conhecimento o recurso nessa parte, por se tratar de inadmissível inovação recursal. 2.- No C. STJ há o entendimento pacificado de que todos os valores do devedor inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento são impenhoráveis, aplicando-se o art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC). Tal entendimento se aplica ao caso, em que houve a penhora de R$ 301,30 pertencentes à parte agravante na Caixa Econômica Federal (CEF). (TJSP; Agravo de Instrumento 2191728-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Diga a exequente se tem interesse nessa forma específica de penhora no prazo de 15 dias ou se tem interesse na penhora do terceiro veículo encontrado. Após, tornem conclusos para efetivação. Intime-se. - ADV: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP)

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