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TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Processo 1007158-53.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - Vistos I - Defiro a expedição de mandado de constatação no endereço indicado às fls. 485. O Oficial de Justiça deverá certificar: a) qual pessoa jurídica exerce atividade no local, com indicação do respectivo CNPJ e, se possível, de seus sócios e representantes legais; b) quais operadoras de cartão atuam no estabelecimento e a qual CNPJ estão vinculadas as respectivas máquinas de pagamento; c) se há elementos indicativos de que a executada continua exercendo atividade no local, direta ou indiretamente. Para cumprimento da diligência, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar aos responsáveis e funcionários do estabelecimento a apresentação de documentos e a prestação das informações necessárias à constatação, bem como a realizar as diligências indispensáveis à identificação da pessoa jurídica que efetivamente opera no endereço. Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e apresentar demonstrativo atualizado do débito. II - Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 73.041 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 489/491), de propriedade do coexecutado Gildásio Riseiro Oliveira, nos termos do art. 835, V, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora, ficando nomeado depositário do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da constrição pelo sistema ARISP. Para tanto, deverá o patrono da parte exequente informar nos autos endereço eletrônico para encaminhamento do boleto destinado ao pagamento dos emolumentos, comprovando oportunamente o recolhimento. A utilização do sistema eletrônico não dispensa o interessado de acompanhar diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis, o resultado da qualificação registral e o eventual cumprimento das exigências formuladas. Intimem-se, se for o caso, o cônjuge do executado e os coproprietários do imóvel, observadas as disposições legais pertinentes, inclusive o art. 889, II, do CPC em caso de alienação judicial. Decorrido o prazo para eventual impugnação ou manifestação dos interessados, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, informar se pretende a adjudicação ou a alienação do bem, indicando, nesta última hipótese, a modalidade pretendida, nos termos do art. 879 do CPC, e providenciando as medidas necessárias à expropriação. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório, observadas as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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