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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 1007152-58.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE: MAURO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO CÉZAR DA FONSECA (OAB MG76756) DESPACHO Examinando os autos, verifico que os elementos anexados à inicial são insuficientes para comprovar que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em verdade, conforme o enunciado n. 249 do 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual de 2026, "sinais exteriores de capacidade econômica, como a natureza do direito discutido e a existência de renda própria, justificam a intimação do requerente para comprovar a impossibilidade de arcar, ao menos parcialmente, com as custas de ingresso, sob pena de indeferimento do benefício integral (art. 99, § 2º, do CPC)." Saliento que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade o que, aliás, corrobora a previsão normativa do texto Constitucional de 1988, que é clara no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, condicionando a benesse da gratuidade de justiça à comprovação do estado de hipossuficiência econômica declarado pelo requerente, em caso de fundada dúvida. (REsp 1988687 RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026 - TEMA 1178). Conforme se extrai dos autos, a ficha financeira apresentada pelo exequente encontra-se desatualizada, tendo como marco final o ano de 2020. Ademais, os contracheques juntados aos autos indicam redução da renda líquida em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados, obrigações de natureza pessoal assumidas voluntariamente pela parte, que não podem, por si sós, ser consideradas para justificar eventual incapacidade financeira. Por outro lado, verifica-se que a parte apresentou declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, circunstância que evidencia a necessidade de atualização dos documentos apresentados para aferição de sua atual situação econômico-financeira. Diante do exposto, a parte requerente deve ser intimada, por intermédio de seu(s) advogado, para comprovar documentalmente a alegada condição de hipossuficiente (juntando a CTPS, cópia da física e digital, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses, IRPF dos últimos 3 exercícios, cópia dos três últimos contracheques, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses), ou efetuar o pagamento das custas processuais referentes à distribuição da demanda. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos · Outros
Processo 1007152-58.2026.8.13.0479 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Passos na data de 08/09/2026.
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