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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007138-50.2026.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.C.V. - M.H.V. - Vistos. Em razão da natureza dúplice da ação de guarda, desnecessária a reconvenção. Nesse sentido: DIVÓRCIO, CUMULADO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Pretensão do genitor em obter a custódia dos filhos menores e fixar as visitas maternas. Julgamento de improcedência. Recurso interposto pelo Ministério Público. Acolhimento. Necessidade de regularização da situação dos menores. Natureza dúplice da ação de guarda e princípio do melhor interesse das crianças que autorizam a atribuição da custódia dos filhos à mãe, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto. Estudos técnicos demonstram que os infantes estão bem cuidados pela genitora. Sentença reformada para atribuir, de ofício, a guarda à mãe, julgando-se parcialmente procedente a demanda para fixar o regime de visitas paterno. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1028042-59.2017.8.26.0224, de 07 de outubro de 2020, Rel. Des. Paulo Alcides, g.n.). Manifeste-se a requerente acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDSON TORREZ CLEMENTE JUNIOR (OAB 229809/SP), RENAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP)
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