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TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007125-02.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVANA TRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605-A DESTINATÁRIO(S): SILVANA TRES MARCIA BRESSAN CELLA - (OAB: MT24605-A) MARIA VITORIA TRINDADE - (OAB: MT29367/O) AIRTON CELLA - (OAB: MT3938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465382198) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007125-02.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016777-03.2024.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVANA TRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007125-02.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 457720382 - Pág. 216 a 221) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) fixada em 10/10/2024 (data do requerimento administrativo). O magistrado sentenciante fundamentou-se na comprovação da incapacidade total e multiprofissional da requerente por meio do laudo pericial judicial, associada às suas condições socioeconômicas, bem como no reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada em razão do recebimento de parcelas retroativas de benefício anterior por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em abril de 2024. Em suas razões recursais (ID 457720382 - Pág. 222 a 225), o INSS argumenta, em síntese, a ocorrência de perda da qualidade de segurada da parte autora antes da data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial. Sustenta que o recebimento de valores acumulados via RPV não tem o condão de restabelecer ou prorrogar o período de graça previdenciário. Aponta que o último vínculo de emprego da segurada encerrou-se em dezembro de 2021, sem que houvesse o recolhimento do número mínimo de contribuições necessárias para a reaquisição da carência e da qualidade de segurada. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado (ID 457720382 - Pág. 230 a 235). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007125-02.2026.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (inc. I). O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (inc. II). Esse período pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, desde que o segurado tenha efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (§ 1º c/c Tese 255 da TNU). Ainda, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser acrescido de mais 12 (doze) meses, caso comprovada a situação de desemprego involuntário (§ 2º). Entretanto, para o segurado facultativo, o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de apenas 6 (seis) meses, contado da cessação das contribuições, conforme inciso VI da Lei 8.213/1991, sem possibilidade de prorrogação pelo número de contribuições anteriores ou situação de desemprego (são inaplicáveis ao segurado facultativo as hipóteses de prorrogação dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991). É possível, também, recuperar a qualidade de segurado mediante nova filiação ao RGPS, com a possibilidade de as contribuições anteriores serem consideradas para cômputo do período de carência (arts. 25, I, e 27-A da Lei 8.213/91 c/c art. 200 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022). No tocante à incapacidade, a comprovação deverá ser feita por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e a esclarecimentos do perito, quando necessários, contendo a descrição do tempo de duração e do grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação no prazo de 12 meses, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 10/10/2024 (ID 457720382 - Pág. 144 a 159). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: CID 10 M54.2 – Cervicalgia; CID 10 M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais; CID 10 G58 – Outras mononeuropatias dos membros; CID 10 G 50 - Neuralgia do trigêmeo. O exame do histórico de contribuições e benefícios revela que o auxílio-doença judicial usufruído anteriormente pela requerente (NB 648.963.344-6) foi cessado em 07/12/2019. Com a cessação do benefício, iniciou-se o período de graça de 12 meses, o qual, computado o prazo de tolerância para recolhimento nos termos do art. 15, II e § 4º da Lei nº 8.213/91, expirou em 15/02/2021. Posteriormente, a parte autora manteve vínculo de emprego no período de 01/08/2021 a 10/12/2021. Todavia, ao ingressar nessa atividade, a requerente já havia perdido a condição de segurada. Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, exige-se o recolhimento de ao menos metade do período de carência (6 contribuições mensais) após a perda da qualidade de segurado para fins de reaquisição dos direitos previdenciários. A parte autora não recolheu o mínimo de 6 contribuições necessárias, falhando em recuperar a qualidade de segurada e a carência regulamentar. Outrossim, não há amparo legal para sustentar que o pagamento tardio de parcelas retroativas acumuladas por força de decisão judicial, realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 14/04/2024, restabeleça ou projete o período de graça previdenciário até o ano de 2024. A RPV consiste em mero instrumento de quitação financeira de obrigações pretéritas consolidadas, desprovida de natureza de filiação ativa contemporânea. Portanto, constatada a ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (10/10/2024), a reforma da sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais requisitos. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007125-02.2026.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1016777-03.2024.8.11.0040 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SILVANA TRES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA NA DII. PERDA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA REAQUISIÇÃO DA CARÊNCIA. ART. 27-A DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO ACUMULADO VIA RPV. AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na DER. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurada antes da data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, alegando que o pagamento de valores retroativos por meio de RPV não restabelece o período de graça previdenciário. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, considerada a cessação do benefício anteriormente recebido, o vínculo empregatício posterior e a disciplina prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91; e (ii) saber se o pagamento de parcelas pretéritas mediante Requisição de Pequeno Valor possui aptidão para restabelecer ou prorrogar o período de graça previdenciário. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com quanto à possibilidade de reabilitação no prazo de 12 meses, e indicação da data de início (DII) em 10/10/2024. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: CID 10 M54.2 – Cervicalgia; CID 10 M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais; CID 10 G58 – Outras mononeuropatias dos membros; CID 10 G 50 - Neuralgia do trigêmeo. 6. O auxílio-doença anteriormente usufruído pela autora foi cessado em 07/12/2019, iniciando-se o período de graça de doze meses, acrescido do prazo previsto no art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, o qual expirou em 15/02/2021. 7. Embora a autora tenha mantido vínculo empregatício entre 01/08/2021 e 10/12/2021, já havia perdido a qualidade de segurada ao iniciar a atividade. Nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, seria necessário o recolhimento de ao menos seis contribuições mensais para a reaquisição da qualidade de segurada e da carência, requisito não cumprido. 8. O pagamento de parcelas retroativas mediante Requisição de Pequeno Valor em 14/04/2024 constitui mero instrumento de quitação financeira de obrigações pretéritas, sem aptidão para restabelecer ou projetar o período de graça previdenciário. 9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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