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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007108-52.2026.8.13.0313/MG AUTOR: KLERISTON DE ABREU ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, postulando o retorno dos autos à Justiça Comum ou, alternativamente, a permanência da demanda perante este Juizado Especial, com a restituição das custas processuais anteriormente recolhidas. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo da Comarca de São Paulo/SP, acolhendo requerimento formulado pelo próprio autor, determinou a redistribuição da demanda ao Juizado Especial Cível competente de seu domicílio, conforme consignado na decisão de evento 1, DOCUMENTOS14. Posteriormente, reconhecida a competência territorial desta Comarca, foi determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial. Nesse contexto, não há fundamento para o pretendido retorno dos autos à Justiça Comum, sobretudo porque a tramitação perante o Juizado Especial decorreu de providência anteriormente postulada pela própria parte autora e acolhida pelo Juízo de origem. O fato de terem sido recolhidas custas processuais quando do ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum não constitui critério de fixação da competência, tampouco justifica, por si só, a alteração do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda. De igual modo, não prospera o pedido de restituição das custas processuais anteriormente recolhidas. Embora o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabeleça que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, tal disposição não implica a restituição automática de valores regularmente recolhidos quando a demanda tramitava perante a Justiça Comum. Com efeito, a posterior redistribuição do processo ao Juizado Especial não torna, por si só, indevido o recolhimento efetuado perante o órgão jurisdicional em que a demanda foi originariamente processada. Além disso, a Portaria Conjunta nº 984/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que regulamenta o procedimento relativo à restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente ao Tribunal, estabelece expressamente, em seu art. 2º, inciso V, que não haverá restituição quando houver declínio da competência para outro órgão jurisdicional. Dessa forma, a hipótese dos autos não se enquadra nas situações que autorizam a restituição de valores, tais como recolhimento em duplicidade, indevido, realizado a maior ou ausência da prática do ato que justificou o recolhimento. Ressalte-se, ainda, que foi a própria parte autora quem requereu anteriormente a redistribuição da demanda ao Juizado Especial Cível competente de seu domicílio, providência acolhida pelo Juízo de origem, não se mostrando razoável pretender, posteriormente, o retorno dos autos à Justiça Comum exclusivamente em razão das custas anteriormente recolhidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos à Justiça Comum, mantendo-se o processamento da demanda perante este Juizado Especial, bem como INDEFIRO o pedido de restituição das custas processuais anteriormente recolhidas, nos termos do art. 2º, inciso V, da Portaria Conjunta nº 984/PR/2020 do TJMG. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas na Certidão de Triagem, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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