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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007083-12.2016.8.26.0286/SP EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE INDAIATUBA LTDA ADVOGADO(A): TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB SP178403) ADVOGADO(A): HÉLIO OLIVEIRA MASSA (OAB SP242789) ADVOGADO(A): NADIA COSTA BEBER (OAB SP323395) ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA DE SOUZA VABEDO (OAB SP545403) ADVOGADO(A): FERNANDA NUNES GUIMARÃES (OAB SP495787) EXECUTADO: MATHEUS DE MENESES ADVOGADO(A): JOAO MENDES NETO (OAB SP289774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No momento da constatação e avaliação dos veículos penhorados (EVENTOS 313 e 478), o oficial de justiça verificou que o executado não mais residia no endereço indicado, bem como que os referidos veículos não se encontravam no local (EVENTO 495.1). MANIFESTE-SE a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007083-12.2016.8.26.0286/SP EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE INDAIATUBA LTDA ADVOGADO(A): TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB SP178403) ADVOGADO(A): HÉLIO OLIVEIRA MASSA (OAB SP242789) ADVOGADO(A): NADIA COSTA BEBER (OAB SP323395) ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA DE SOUZA VABEDO (OAB SP545403) ADVOGADO(A): FERNANDA NUNES GUIMARÃES (OAB SP495787) EXECUTADO: MATHEUS DE MENESES ADVOGADO(A): JOAO MENDES NETO (OAB SP289774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No momento da constatação e avaliação dos veículos penhorados (EVENTOS 313 e 478), o oficial de justiça verificou que o executado não mais residia no endereço indicado, bem como que os referidos veículos não se encontravam no local (EVENTO 495.1). MANIFESTE-SE a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Intime-se.
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