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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1007079-23.2023.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.R.P. - Vistos. 1- Indefiro a intimação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma vez que tratando-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão, a intimação do executado deve ser pessoal, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido já decidiram os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão. 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos. (HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação do devedor de alimentos via aplicativo Whatsapp ou pelo Diário Oficial, em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil. A exequente alega que o devedor possui estilo de vida nômade, sem endereço fixo, e requer intimação por meios alternativos. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a intimação do devedor de alimentos por meio de aplicativo de mensagens ou Diário Oficial, em face da necessidade de intimação pessoal para cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil. A intimação pessoal do devedor de alimentos é indispensável, conforme artigo 528 do CPC, para garantir ciência inequívoca das possíveis medidas restritivas de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a intimação via Whatsapp ou aplicativos de mensagens não é válida para fundamentar a prisão civil, exigindo-se rigor formal na intimação pessoal. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A intimação pessoal do devedor de alimentos é obrigatória em cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil. 2. Intimação por meios eletrônicos ou Diário Oficial não é válida para decretação de prisão civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298076-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). 2- Dessa forma, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)
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