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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1007071-28.2025.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S.L. - - E.S.L. - A.F.S.L. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: fixar o pagamento de alimentos pelo genitor, em favor dos filhos menores, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, quando empregado, e a 50% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, na hipótese desemprego, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora das crianças, informada à fl. 08, cujos comprovantes de depósito servirão como recibos de pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamentodas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que agora lhe defiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OSVALDO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 322528/SP), GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 18370/MA), OSVALDO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 322528/SP)
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