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1007068-89.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007068-89.2026.8.13.0145/MG AUTOR: AURINHA DOS REIS JACOB ADVOGADO(A): JAQUELINE DE AGUIAR (OAB PR095767) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) SENTENÇA I) RELATÓRIO AURINHA DOS REIS JACOB, qualificada, ofereceu contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ter acreditado que contratava empréstimo consignado tradicional, mas posteriormente constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), sob o n.º 002639224. Afirma que o contrato foi incluído em seu benefício previdenciário em 20/12/2017, com limite de crédito de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e comprometimento mensal da margem no importe de R$81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Sustenta que não recebeu cartão físico, não recebeu faturas e jamais utilizou a linha de crédito, alegando não ter sido devidamente informada acerca da modalidade contratual. Assim, está postulando pela declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato n.º 002639224, restituição em dobro dos valores que afirma terem sido descontados, no montante de R$16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram os documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 12, DOC1). Citado, o réu apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu livremente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Aduziu, ainda, que não houve utilização do cartão, inexistindo saques, compras ou descontos no benefício previdenciário da autora (evento 15, DOC1). Com a defesa vieram os documentos. Impugnação apresentada pela autora, rechaçando as prejudiciais suscitadas e reiterando os termos da inicial (evento 29, DOC1). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30, DOC1), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1 – Julgamento antecipado da lide A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. Inclusive, após intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, passo ao julgamento do feito. 2 – Prejudiciais de mérito 2.a – Decadência Pois bem, busca a autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado junto ao réu, sob o fundamento de que houve vício em seu consentimento quando da contratação do negócio jurídico. Sustenta que buscou o réu para contratar um empréstimo consignado, mas mediante erro a instituição financeira realizou a operação de cartão de crédito consignado. E pelo que se extrai dos autos, a autora aderiu ao Termo de Adesão Cartão de Crédito RMC em 19/12/2017. Contudo, o autor ajuizou a presente ação somente em 2026, ou seja, mais de cinco anos depois. E em conformidade ao art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial do direito para anulação de negócio jurídico, realizado mediante erro, dolo, fraude ou coação, é de quatro anos. É o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA. A pretensão anulatória por vício de consentimento (erro) se submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do CPC. Se entre a data da celebração do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia e a propositura da demanda transcorreu lapso superior a quatro anos, operou-se a decadência. Considerando que a pretensão indenizatória devolvida no recurso está diretamente atrelada à pretensão anulatória, de modo que seu eventual êxito pressupunha o acolhimento da tese de erro, declara-se prejudicado esse capítulo do recurso”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.232598-3/001). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ERRO SUBSTANCIAL - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. I. Ausente a prova de que a parte beneficiária da justiça gratuita tem condições de arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. II. A reiteração dos argumentos expostos na petição inicial não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões sejam, em tese, capazes de infirmar os fundamentos da sentença (AgRg nos EDcl no AREsp 760.065/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). III. Conforme previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados a partir da celebração do contrato”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.283610-4/001). Em decorrência, restou configurada a decadência, cuja preliminar dever ser acolhida. O feito, pois, deve ser extinto, com base no art. 487, II, do CPC. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência, pelo que julgo extinta a presente ação, na forma do art. 487, II, do CPC. E condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sob o valor da inicial. Contudo, estando a autora sob o benefício da justiça gratuita, a obrigação de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o réu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justiçou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, conforme § 3º do art. 98 do CPC. Publicar, registrar e intimar.

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