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TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007047-08.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carolina da Silva - IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário, sem limitação temporal; b) determinar a inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário apenas até 12/04/2022, quando a Lei Federal 14.325/2022 conferiu natureza indenizatória à verba; c) condenar a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, com os acessórios nos termos dos fundamentos; d) determinar que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos em razão desta condenação observe a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos dos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988 e da fundamentação. A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública. Após a expedição do requisitório, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à Selic, na forma da nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT disciplina que, por alcançar especificamente os débitos inscritos em precatório ou RPV, não se aplica à fase de conhecimento. Não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB 395418/SP)
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