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1007037-78.2025.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude

    Processo 1007037-78.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - I.G.C.S. - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I.G.C.S., representado por sua genitora, em face do Município de São Paulo, objetivando a disponibilização de profissional de apoio escolar, diante das necessidades educacionais específicas decorrentes do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA. Narra a inicial que o autor apresenta severas dificuldades de comunicação e interação social, necessitando de acompanhamento especializado no ambiente escolar para assegurar sua efetiva inclusão e adequado desenvolvimento pedagógico. A documentação médica que instruiu a demanda indicou a necessidade de acompanhamento por profissional de apoio. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se ao Município a disponibilização de profissional de apoio em sala de aula e auxiliar de vida escolar, não exclusivo, durante todo o período escolar, enquanto perdurasse a necessidade. Na oportunidade, consignou-se expressamente que o direito ao acompanhamento não implica a disponibilização de profissional exclusivo ao aluno. Citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, o cumprimento das políticas públicas de educação inclusiva e a existência de profissionais de apoio na unidade escolar. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela procedência do pedido e confirmação da tutela antecipada, destacando que os documentos médicos demonstravam a necessidade de acompanhamento em sala de aula e que o simples acesso à rede regular de ensino não se mostrava suficiente para assegurar o efetivo direito à educação do autor. Ao final, opinou pelo julgamento antecipado da lide e confirmação da tutela. No curso do feito foram determinadas diligências destinadas à aferição das condições concretas do atendimento educacional. Posteriormente, a Diretoria Regional de Educação informou que o autor se encontra matriculado na EMEF Sebastião Nogueira de Lima, contando com atendimento educacional especializado em formato colaborativo, plano de AEE validado, auxiliar de vida escolar, estagiária em sala de aula, recursos pedagógicos adaptados e acompanhamento do CEFAI. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a realização de perícia psicopedagógica. A prova técnica judicial somente se justifica quando a apuração de fato relevante ao julgamento depender de conhecimento especializado ainda não suficientemente esclarecido pelos demais elementos dos autos. Não é essa a hipótese. O conjunto probatório, especialmente os relatórios médicos e o estudo técnico juntado aos autos, mostra-se suficiente para demonstrar as necessidades educacionais específicas do autor e, particularmente, a necessidade de disponibilização de profissional de apoio escolar. A própria documentação produzida no curso do processo revela a existência de plano de AEE e de medidas de apoio educacional destinadas ao aluno. Assim, a realização de perícia psicopedagógica representaria providência desnecessária para a solução da controvérsia, prolongando a marcha processual sem utilidade concreta, razão pela qual indefiro a produção da prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente, nos limites estabelecidos pela tutela de urgência. A Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, garantindo atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, confere especial proteção ao direito à educação e ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. A Lei nº 13.146/2015 assegura sistema educacional inclusivo, impondo ao Poder Público a adoção das medidas individualizadas e coletivas necessárias à permanência, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência. De igual modo, a Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com transtorno do espectro autista, em caso de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado quando incluída em classe comum do ensino regular, conforme também ressaltado pelo Ministério Público. No caso concreto, a necessidade de apoio individualizado encontra-se suficientemente demonstrada. Os relatórios médicos já apontavam dificuldades relevantes de comunicação e interação social e a necessidade de auxílio nos afazeres escolares, tendo o Ministério Público igualmente reconhecido que o autor necessita de acompanhamento individualizado em sala de aula para assegurar sua efetiva inclusão e aprendizagem. Cumpre, entretanto, estabelecer a necessária distinção entre atendimento individualizado e atendimento exclusivo. A individualização do apoio significa que o serviço educacional deve ser efetivamente direcionado às necessidades concretas do aluno, considerando suas características, limitações, potencialidades e demandas verificadas no cotidiano escolar. Isso não significa, contudo, que determinado profissional deva permanecer exclusiva e permanentemente vinculado ao autor, impedido de prestar auxílio a outros estudantes quando as circunstâncias permitirem. Com efeito, já se consignou na decisão que deferiu a tutela que, embora a criança com deficiência tenha direito ao acompanhamento por profissional de apoio, inexiste fundamento para impor ao Poder Público profissional de apoio exclusivo, sendo admissível o compartilhamento do profissional, desde que preservado o atendimento necessário ao aluno. Portanto, deve ser assegurado ao autor profissional de apoio escolar com atendimento individualizado, mas não exclusivo, em conformidade com suas necessidades concretas durante o período escolar. O profissional poderá ser compartilhado com outros alunos, desde que tal organização administrativa não comprometa a efetividade, continuidade e suficiência do apoio de que o autor necessita. De outro lado, as informações de que atualmente existem auxiliar de vida escolar, estagiária, AEE, recursos adaptados e acompanhamento pelo CEFAI não afastam o interesse processual nem conduzem à improcedência. A obrigação discutida não se resume à presença formal de profissionais ou à inclusão nominal do estudante em programas administrativos, mas à efetiva prestação do suporte necessário ao exercício de seu direito fundamental à educação inclusiva. Todavia, a discussão acerca da forma pela qual a política pública está sendo concretamente executada, inclusive eventual alegação de insuficiência, descontinuidade ou inadequação do profissional disponibilizado, situa-se no plano do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Desse modo, uma vez definido nesta fase cognitiva o direito do autor ao profissional de apoio escolar individualizado, embora não exclusivo, a aferição da efetiva disponibilização da política inclusiva e do adequado cumprimento da obrigação deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante análise das circunstâncias concretas então existentes, não cabendo perpetuar na fase de conhecimento discussões próprias da execução do título judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da tutela de urgência anteriormente concedida, para confirmá-la em definitivo e condenar o Município de São Paulo a assegurar ao autor profissional de apoio escolar, com atendimento individualizado, porém não exclusivo, durante o período escolar e enquanto perdurar a necessidade, observadas suas necessidades educacionais específicas e a legislação pertinente. Sem custas. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS CAMARGO MANDUCO (OAB 518366/SP)

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