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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007027-86.2025.8.26.0019/SP AUTOR: THAIS CAMILA RIBEIRO ADVOGADO(A): KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB SP498869) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. DESACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida. O montante atribuído à causa de R$ 64.663,00 (Evento 1) observa com exatidão a regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma integral dos pedidos cumulados de indenização por danos materiais, repetição de indébito e compensação por danos morais formulados pela requerente. AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a operadora de plano de saúde na cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde, respondendo solidariamente pelos atos praticados no âmbito de sua rede própria ou credenciada colocada à disposição dos segurados, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial, reservando-se a efetiva constatação de responsabilidade civil para o exame de mérito. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A adequação técnica dos atendimentos, avaliações clínicas e diagnósticos obstétricos prestados à autora no hospital da requerida em 18 de fevereiro de 2025; b) A existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, notadamente quanto à recusa na realização do procedimento de cerclagem uterina de urgência e à realização de manobras de toque alegadamente lesivas; c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta/omissão da equipe médica do hospital réu e a posterior perda gestacional (abortamento) sofrida pela requerente, ou se o desfecho decorreu de fatores biológicos e evolução natural da patologia de incompetência istmocervical; d) A comprovação e extensão das despesas suportadas de forma particular pela autora para a realização do procedimento cirúrgico fora da rede, a obrigatoriedade de cobertura/reembolso e o cabimento da repetição do indébito em dobro; e) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegadamente experimentados pela autora em razão dos fatos narrados. Tratando-se de relação de consumo em que patente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora e à equipe prestadora dos serviços de saúde, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. À requerida incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), a correção dos diagnósticos e condutas adotadas por seus profissionais e a ausência de nexo causal entre a recusa do procedimento cirúrgico no seu hospital e o desfecho gestacional verificado. DEFIRO a produção de prova documental complementar pleiteada pela autora (Evento 46) e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie a juntada aos autos da integralidade do prontuário médico relativo aos procedimentos e intervenções cirúrgicas realizados. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, postergo a análise da prova pericial médica pleiteada pelas partes (Evento 1 e Evento 42). Caso, após a referida juntada, as partes ainda entendam necessária a produção de prova pericial, deverão, no prazo comum de 10 (dez) dias, reiterar o pedido de forma justificada, indicando de maneira precisa e pormenorizada os fatos que pretendem provar, a fim de demonstrar a pertinência e a relevância da prova para o deslinde dos pontos controvertidos remanescentes, sob pena de preclusão. INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) postulada de forma genérica (Evento 1 e Evento 36), porquanto a elucidação das matérias controvertidas envolve conduta médica, protocolo cirúrgico obstétrico e nexo de causalidade biológico, questões estritamente técnicas dependentes de prova documental e pericial médica, revelando-se a prova oral inútil e protelatória ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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