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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007007-67.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ALINE FRANCISCA SOUZA PINTO ADVOGADO(A): MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB BA046857) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que os litigantes informaram a celebração de acordo com o propósito de pôr fim à controvérsia instaurada (Evento 32). Verifica-se que o ajuste apresentado revela manifestação de vontade válida e eficaz, envolvendo concessões recíprocas, não havendo indícios de vício de consentimento ou de afronta à ordem pública, razão pela qual se mostra cabível a homologação judicial. Ademais, constato que a parte autor acostou aos autos comprovante TED destinado à parte autora, apontando o cumprimento do acordo formulado pelas partes. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação. Outrossim, a autocomposição deve ser prestigiada, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, cujo microssistema é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e incentivo à conciliação, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos e, por conseguinte, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Considerando a gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, e tendo em vista que a composição foi formalizada antes da prolação de sentença, ficam as custas processuais dispensadas. Determino o cancelamento de eventual audiência designada. Baixem-se e arquivem-se.
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