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1007007-60.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007007-60.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE SOUZA - RR317-B e HARRISSON FREITAS DE SOUZA - RR2615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade, na condição de segurada urbana. Decido. Quanto ao mérito, a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada urbana independe de carência, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 2111. No presente caso, aduz a parte autora que efetuou recolhimento como segurada facultativa e que detinha qualidade de segurada à época do nascimento da criança ocorrido em 30/05/2026 (id 2265316994). Entretanto, conforme se extrai das informações sociais (id 2276612279), houve apenas um recolhimento referente à competência 05/2026, com indicadores de pendências (ingresso ao RGPS – pagamento em 26/05/2026) até a expedição do referido extrato. É cediço que, com o entendimento exarado pelo STF, diversas pessoas tem se utilizado do precedente para, mediante uma única contribuição, fazer jus ao benefício de salário-maternidade que totaliza aproximadamente R$5.200,00. Com efeito, a realização de apenas uma contribuição próxima ao fato gerador é indicativo de que a autora buscou se utilizar do sistema da seguridade social para obter ganhos financeiros. A ratio do precedente do STF, ao extinguir a carência, é a proteção à mulher que, de fato, contribui para o Regime Geral de Previdência Social e/ou encontra-se inserida no mercado de trabalho e, em decorrência do nascimento ou adoção de uma criança, estará temporariamente impedida de exercer suas atividades laborativas. Assim, o regime de seguridade social promove o bem estar, mantendo a renda da genitora para que esta possa se dedicar exclusivamente aos cuidados da criança. Dito de outra forma, o salário-maternidade e a decisão da E. Corte Suprema não têm como objeto proporcionar ganhos financeiros a quem deseja se utilizar do regime social para ganhos individuais. O regime social tem natureza coletiva e visa ao bem comum. Assim sendo, a conduta de quem busca apenas benefícios individuais não deve ser agraciada pelo sistema de seguridade. Corroborando esse entendimento, a parte autora não fez nenhum outro recolhimento até o dia 23/06/2026 (data da extração do CNIS). Portanto, a parte autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimações via MINIPAC. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima

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